2.191 Resultado da pesquisa marcelino alves de alcantara - em: 12/01/2025
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3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por
DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido retro, vez que o 2º endereço de ID 7955742 não foi diligenciado. Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP. Resultando infrutífera, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Cumpra-se, int-se. SÃO PAULO, 5 de julho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002499-16.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES
3148/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 6028 Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512969a proferido nos autos. CONCLUSÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb5907 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara proferido nos autos. CONCLUSÃO Nes
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002499-16.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA, INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA, INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA, INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA, INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA, INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA, INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIO
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360, MARCO DULGHEROF
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016753-91.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SUPERMERCADO BARATAO DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL NOVA CURUCA LTDA, AZULBRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SOLBRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BARREIRA GRANDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 Advogados do(a) IMPETRANTE:
D E S PA C H O ID n.º 23309180 – Indefiro a dilação de prazo requerida. A execução da sentença, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, deverá prosseguir nos autos eletrônicos do processo n.º 0047423-19.1990.4.03.6100. Destarte, cumpra-se a determinação contida no r. despacho ID n.º 23136874. Int. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2019. LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal MANDADO DE SEGUR
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866, MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866, MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866, MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866, MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360 Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866, MARCELINO ALVES DE A
Advogados do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A, MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A, FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogados do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A, MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A, FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELAÇÃO (198) Nº 5001245-44.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: PEDRO MARCIO DA FONSECA & CIA LTDA, PEDRO MARCIO DA FONSECA & CIA LTDA
(REsp 879339 / SC, Ministro LUIZ FUX, DJe 31/03/2008 - grifado) “RECURSO ESPECIAL – NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) – INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS – OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – INEXIGIBILIDADE. 1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccional da OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.