1.847 Resultado da pesquisa marcelo pereira gomara - em: 13/01/2025
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Visto em SENTENÇA,(tipo A) A impetrante postula a concessão da segurança para que se reconheça o direito de interpor Recurso Especial em face do acórdão proferido pelo CARF, através de intimação válida a ser proferida pela autoridade coatora, reconhecendo-se também a nulidade do ato proferido em 12/08/2016, cuja ciência se deu em 25/08/2016, nos autos do Processo Administrativo nº 16.327.720832/2013-26. Alega a impetrante que foi autuada pela Receita Federal do Brasil e que, ao inte
0003377-50.2016.403.6126 - JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS(SP317311 - ELIAS FERREIRA TAVARES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRE - SP Diante da ausência de pedido liminar, requisitem-se as informações à autoridade coatora e dê-se ciência à representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09). Decorrido o prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, com ou sem informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem-
impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6. 6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso, adotando-se,
PROCEDIMENTO COMUM 0011971-39.2004.403.6105 (2004.61.05.011971-6) - JOSE FAVERO(SP128685 - RENATO MATOS GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 344. Defiro o pedido formulado pelo autor.Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a averbação do período de trabalho reconhecido pelo acórdão.Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao autor para manifestação.Intimem-se. 0010186-93.2005.403.6303 - CICERO AVELINO DA SILVA(SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS
PROCEDIMENTO COMUM 0011971-39.2004.403.6105 (2004.61.05.011971-6) - JOSE FAVERO(SP128685 - RENATO MATOS GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 344. Defiro o pedido formulado pelo autor.Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a averbação do período de trabalho reconhecido pelo acórdão.Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao autor para manifestação.Intimem-se. 0010186-93.2005.403.6303 - CICERO AVELINO DA SILVA(SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS
Vistos, etc. Por força da determinação de afetação do REsp 1358837 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15 e art. 2º, parágrafo 1º, da Resolução STJ nº 8/2008), relacionada ao TEMA 961, bem como a determinação do(a) Ministro(a) relator(a) de que: "seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015", o presente feito encontra-se SUSPENSO até nov
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF.2. É leg
APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : OS MESMOS PIRELLI PNEUS S/A SP094041 MARCELO PEREIRA GOMARA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00023753120054036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Pirelli Pneus Ltda.
DA CDA. ACRÉSCIMOS DEVIDOS - MULTA MORATÓRIA E ENCARGO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 2. No entanto, isso não significa que essa tese possa ser alegada em abstrato, como uma carta branca capaz de nulificar todo e qualquer título executivo que veicule referida cobrança, em
todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.327,92 (mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos).Sobre o valor fixado a título de danos materiais incidirão atualização monetária e juros, estes de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC/2002 c.c. art. 161, 1º, do CTN), a