119 Resultado da pesquisa maria aparecida caetano souza - em: 14/01/2025
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CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ABADIA ILSA VICENTE ROCHA ADV/PROC: SP334732 - TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 2 PROCESSO : 0003174-35.2013.403.6113 PROT: 21/11/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARGARIDA ALVES DA SILVA ADV/PROC: SP334732 - TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 3 PROCESSO : 0003175-20.2013.403.6113 PROT: 21/11/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MARIA JO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região.2. Oficie-se ao Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSDJ da Previdência Social de Ribeirão Preto para que proceda à retificação do termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido à autora, para a data da citação (15/10/2012), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos explicitados na v. decisão de fls. 227, comunicando-se o atendimento n
SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X MARIA DE FATIMA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Maria de Fátima Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 255 e 270), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos term
danoso que seria a concessão de benefício menor que o devido, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia
danoso que seria a concessão de benefício menor que o devido, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3327 3130 (OAB 310440/SP) Processo 1023693-92.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Felina Barbosa de Carvalho Bispo - Banco Agibank S/A - Não é seguro que o que foi tratado a fls. 118/120 pela parte autora seja a mesma coisa tratada na inicial da ação, tornando por isso discutível, pelo
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Maria das Dores de Jesus, representada por Simone Cristina de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 310 e 313), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se vista
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Maria das Dores de Jesus, representada por Simone Cristina de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 310 e 313), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se vista
Dê-se vista à embargada dos documentos juntados pelos embargantes (fls. 190/562), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. Cumpra-se. 0004736-40.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000849-78.1999.403.6113 (1999.61.13.000849-4)) MARINA COSTA DE OLIVEIRA(SP326350 - SILVIA CRISTINA SAMENHO) X JAMILLE COSTA DE OLIVEIRA(SP326350 - SILVIA CRISTINA SAMENHO) X FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA(SP326350 - SILVIA CRISTIN
e oitenta centavos), com base na resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo previsto no item 1, não havendo solicitação de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, providencie a Secretaria à requisição dos honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int. Cumpra-se. 0003175-20.2013.403.6113 - MARIA JOSE SIQUEIRA(SP334732 - TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência às partes