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EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento do INSS, assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de majoração da verba sucumbencial em seu favor, nos termos do previsto no artigo 85, § 11, do CPC. Nesse sentido, em razão do trabalho adicional do patrono da parte exequente em g
Este o relatório. Decido. Tendo sido satisfeito o crédito a que fazia jus a exequente em razão do título executivo judicial formado com o trânsito em julgado certificado (Id 1655019), e inexistindo outros valores a serem executados, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do exposto, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a expedição
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3208 1984 Processo 1005135-41.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Janaina Pereira de Lima - Em face da juntada do ofício a fls 96/99, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 40
Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva no RE 870.947/SE, vinculado ao tema nº 810, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055888-87.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARIA CLARA BIONDI BRITO REPRESENTANTE: EDNA CRISTINA BIONDI BRITO Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S ÃO Cui
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Custas pelo INSS, que é isento do recolhimento. Encaminhem-se os autos eletronicamente para AADJ, a fim de que cumpra a antecipação dos efeitos da tutela, implantando-se o benefício de auxilio reclusão, destacando-se que a data de início de pagamento na esfera administrativa deve ser fixada dentro do prazo de 45 dias corridos fixado para cumprimento, sendo cert
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000009-92.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: JUELINA MEDEIROS PAULINO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora constante no Id 8424336, designo o dia 21 de fevereiro de 2019, às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes. Intimem-se as partes para que, no
A perícia PSIQUIATRIA será realizada no dia 06/09/2018 10:50 no seguinte endereço: AVENIDA PADRE FRANCISCO SALES COLTURATO, 658 - JUSTIÇA FEDERAL - CENTRO - ARARAQUARA/SP - CEP 14802000, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem como eventuais exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. PROCESSO: 0001264-49.2018.4.03.6322 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANA MARIA RAYMUNDO DAL OLIO ADVOGADO: SP18795
De ofício, no entanto, corrijo erro material contido no mesmo parágrafo em que empregado o verbo declinar, alterando a expressão “CNPJ das filiais integrantes do polo passivo” para “CNPJ das filiais integrantes do polo ativo”. Quanto ao outro erro material, apontado pela embargante, julgo que os embargos de declaração merecem ser ACOLHIDOS nesse ponto para que, onde se lê “[i]nicio pela transcrição dos fundamentos expostos na Decisão 1492859, que deferiu o pedido liminar formu
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003540-19.2018.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLI APARECIDA CARDOSO NERES Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), n
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3304 1719 mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) referente ao principal e R$2.992,12 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos) referente aos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatíc