25 Resultado da pesquisa maria de lourdes alvarenga marconi - em: 27/12/2024
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Fls. 262/263: Vista às partes. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, providencie a secretaria a transmissão do ofício requisitório nº 20130000129 e 20130000130. 0317681-20.1997.403.6102 (97.0317681-0) - ISABEL APARECIDA CANGEMI GREGORUTTI X MARIA DE LOURDES ALVARENGA MARCONI X SILVIA OSORIO DE ANDRADE NOGUEIRA X SUELI SANAE MIZUTANI HOTTA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(SP112095 - MARIA SALETE D
apontada foi perpetrada pela própria Autarquia Previdenciária e, pelo menos em sede de cognição sumária, não se avista participação do segurado neste fato.Ademais, segundo consta do extrato de fl. 22, o impetrante sobrevive apenas com o benefício de R$ 540,00, que recebe mensalmente a título de auxílio-acidente, sendo que eventuais descontos certamente lhe retirariam o mínimo necessário para as despesas indispensáveis.Diante do exposto, verificando a presença dos requisitos necess
Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 51/52, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0003250-40.2014.403.6302 - RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A(SP157840 - ALEXANDRE LAURIA DUTRA E SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E SP143634 - LUCIANA ARDUIN FONSECA E SP155535 - PRISCILA MARA PERESI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP202818 - FABIO SCRIPTORE RODRIGUES) Recebo a conclusão. Fls. 121/122 : Determino seja procedida a c
fls. 23/26.No mandado de segurança, a competência é do juízo do local da sede funcional da autoridade coatora (cf., e.g., CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009; CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/200
Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 51/52, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0003250-40.2014.403.6302 - RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A(SP157840 - ALEXANDRE LAURIA DUTRA E SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E SP143634 - LUCIANA ARDUIN FONSECA E SP155535 - PRISCILA MARA PERESI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP202818 - FABIO SCRIPTORE RODRIGUES) Recebo a conclusão. Fls. 121/122 : Determino seja procedida a c
compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170, CTN), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal
29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. I - O quantum a ser liquidado pela autarquia previdenciária deve ser convertido em UFIR e atualizado até a data do efetivo adimplemento, utilizando-se o IPCA-E como sucedâneo da UFIR após sua extinção, conforme expressamente previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.II - Descabe a incidência de juros m
("destacado" na nota fiscal) se agrega ao valor da mercadoria/serviço, de modo que quando ocorre circulação econômica, a receita auferida pela empresa vendedora/prestadora deve ser considerada como receita bruta, que na esteira da EC 20/98 é a base de incidência dessas contribuições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. 3. Não se pode deslembrar que no Supremo Tribunal Federal pendem de apreciação a ADC nº 18 e o RE nº 574.707 (este sim, com repercussão ge
Processo Civil. Decorrido o prazo para as contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo.Intime-se e cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0001221-64.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000715-30.2012.403.6102 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3081 - LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA) X APARECIDA FORCARELLI(SP193867 - ZENAIDE ZANELATO CLEME
0317631-91.1997.403.6102 (97.0317631-3) - JOSE CARLOS ACHITE(SP133791B - DAZIO VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 468 - ADALBERTO GRIFFO) Ciência às partes da expedição do Ofício Requisitório nº 20120000034, juntado às fls. 218.Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, providencie a secretaria a transmissão do ofício ao TRF, encaminhando-se os autos ao arquivo, por sobrestamento.Int.-se. 0317681-20.1997.403.6102 (97.0317681-0) - ISABEL APARECIDA CANGEMI GREG