26 Resultado da pesquisa maria encarnacao diegues dos santos - em: 27/12/2024
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X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Reexaminando a matéria da apelação (CPC, art. 296), mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contrarrazões às fls. 43/52. Encaminhem-se os autos ao Eg. TRF da 3ª Região. Publique-se. 0003205-82.2013.403.6104 - JOSE FLORENCIO HOJAS(SP246925 - ADRIANA RODRIGUES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Reexaminando a matéria da apelação (CPC, art. 296), mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
AUTOR: HELENA SILVA XAVIER ADVOGADO: SP252506-ANDREA CHIBANI ZILLIG RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001150-85.2014.4.03.6311 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOAO JORGE QUEIROZ ADVOGADO: SP319325-MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001151-70.2014.4.03.6311 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOAO FRANCISCO DOMINGUES ADVOGADO: SP30843
segurança, ação civil de índole constitucional, destina-se a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade/abusividade. Visa, notadamente, à invalidação de atos ilegais ou abusivos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.Ausente, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração, resta prejudicada a
de força maior. Intimem-se. 0001428-28.2014.4.03.6104 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311013914 - AMAURI DA COSTA QUEIROZ (SP093357 - JOSE ABILIO LOPES, SP098327 - ENZO SCIANNELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 1. Esclareça o patrono a divergência entre as assinaturas da parte autora constantes da procuração e declaração de pobreza e a do seu documento de identidade, juntados com a petição inicial. Faculto o comparecimento da parte autora à secre
b) declaração do parente de que reside no imóvel indicado, devendo ainda comprovar documentalmente a relação de parentesco. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I do CPC). Intime-se. 0006787-90.2009.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311009208 - CARLOS UMBERTO MARIEL DAL SECCO (SP229098 - LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES, SP230255 RODRIGO HAIEK DAL SECCO) X INSTITUTO NACIONAL DO S
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0001155-10.2014.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6311017958 - MARIA ENCARNACAO DIEGUES DOS SANTOS (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA, SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP999999FERNANDO GOMES BEZERRA) HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pelo(a) Autor(a) para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI
VILLAR FRANCO E SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR) 01. A legislação processual civil determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, não permitindo a indicação de valor aleatório ou valor de alçada.02. Assim sendo, defiro ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, mediante a apresentação dos cálculos referentes à pretensão econ
0205462-73.1988.403.6104 (88.0205462-2) - ANTONIO BELIZARIO DA SILVA X EDMAR OMENA DO ESPIRITO SANTO X GERZO MARTINS DE MELO X JOSE ANTONIO DE SOUZA X JOSE MENEZES DE ANDRADE X JOSE PATRICIO SOARES FILHO X SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS X WALDEMAR FRANCISCO DE JESUS(SP081374 - ALEXANDRA ZAKIE ABBOUD) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP110407 - ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS) Dê-se ciência do desarquivamento destes autos. Fls. 342/348: Dê-se ciência à parte autora/exequente, nos termos d
DA CONCEICAO MIRANDA DIAS X MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA LOBATO X MARIA DA CONCEICAO PIRES X MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA X MARIA DA GLORIA ALVES FERREIRA X MARIA DA GLORIA CORDEIRO X MARIA DA GRACA MAZULLO DE CASTRO MIRANDA X MARIA DA GRACA PIRES SANTANA X MARIA DA PASCOA X MARIA DA PENHA EUZEBIO DA SILVA X MARIA DA PENHA SILVA X MARIA DA PURIFICACAO MENEZES GIAMPIETRO X MARIA DALVA DE BRITO FISCHER X MARIA DAS DORES AQUINO X MARIA DAS DORES SANTANA X MARIA DAS DORES ZANATTA FONTES X MARIA DAS
interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) 1º O prazo do inciso II será prorrogado para at