5.596 Resultado da pesquisa mariano higino de meira - em: 28/01/2025
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Vistos em decisão.Trata-se de Ação Declaratória de anulação de consolidação de propriedade c/c pedido de consignação em pagamento e indenização por danos morais e antecipação de tutela para suspensão de eventual leilão extrajudicial do bem objeto da matrícula 137.100 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca e depósito das prestações vencidas e pagamento das vincendas.Relata o autor que em 08/12/2011 firmou contrato de financiamento de imóvel residencial, sendo qu
SENTENÇAVistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 67 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Libere-se o valor bloqueado pelo sistema Bacen-Jud (fls. 59/60)Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege. Sem Honorários.P.R.I. 0006668-43.2015.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERA
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de ação ajuizada em 26/04/2013 sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais na Companhia Brasileira de Alumínio.Indeferido o pedido de antecipapão dos efeitos da tutela (fls. 93). A sentença de fls. 122/137 julgou improcedente a pretensão, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrad
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de ação ajuizada em 26/04/2013 sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais na Companhia Brasileira de Alumínio.Indeferido o pedido de antecipapão dos efeitos da tutela (fls. 93). A sentença de fls. 122/137 julgou improcedente a pretensão, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrad
SENTENÇAVistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 67 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Libere-se o valor bloqueado pelo sistema Bacen-Jud (fls. 59/60)Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege. Sem Honorários.P.R.I. 0006668-43.2015.403.6110 - CAIXA ECONOMICA FEDERA
0001507-43.2001.403.6110 (2001.61.10.001507-9) - CANDIDO MENDES DE OLIVEIRA(SP037537 - HELOISA SANTOS DINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 283 - RODOLFO FEDELI) Vistos em inspeção. Trata-se de requerimento de habilitação promovido por LUZIA SUZANA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira, e seus filhos ISMAEL CANDIDO DE OLIVEIRA, EDNELSON DE OLIVEIRA, ERIVALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, HELCIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA e REIN
Fl. 296: Defiro o prazo suplementar de 05 (dez) dias para a CEF apresentar o habite-se do imóvel. Após cumpra-se o final do disposto na decisão de fls. 197/v. Intime-se. 0003765-69.2014.403.6110 - EVERALDO JOSE DA CUNHA(SP246987 - EDUARDO ALAMINO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Intime-se o autor do despacho de fls. 123.Intime-se o INSS para que comprove nos autos a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. 0004160-61.2014.403.6110 - GIOVA
AÇÃO PENAL 0004010-90.2008.403.6110IPL nº 3-0119/2008 Delegacia de Polícia Federal de Repressão a EntorpecentesPARTES JP x FLORISVALDO ALVES DE JESUZ e outros Considerando o trânsito em julgado (fl. 1154verso) e tendo em vista que o v. Acórdão de fls. 1057/1071 negou provimento ao recurso de FLORISVALDO ALVES DE JESUZ, dando provimento ao recurso do Ministério Público Federal para elevar a pena-base, fixando às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática
AÇÃO PENAL 0004010-90.2008.403.6110IPL nº 3-0119/2008 Delegacia de Polícia Federal de Repressão a EntorpecentesPARTES JP x FLORISVALDO ALVES DE JESUZ e outros Considerando o trânsito em julgado (fl. 1154verso) e tendo em vista que o v. Acórdão de fls. 1057/1071 negou provimento ao recurso de FLORISVALDO ALVES DE JESUZ, dando provimento ao recurso do Ministério Público Federal para elevar a pena-base, fixando às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática
Autos n. 0011636-05.2004.403.6110JP x Claudinei Cesar Matieli e outrosTrata-se de pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos, e que se encontram depositados nas empresas dos réus.Instada, a defesa esclareceu que os computadores já foram restituídos, tendo em vista a decisão de fls. 1024/1025 que autorizou a devolução dos equipamentos de informativa e o ofício de fls. 1065 encaminhado à Receita Federal.O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.