6.518 Resultado da pesquisa mauro roberto preto - em: 29/12/2024
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janeiro/2005, nos termos do artigo 168 do CTN. A pretensão fazendária de computar como termo inicial da prescrição a competência a que se refere cada crédito, pago em atraso, não condiz com a regra material da legislação complementar, que define o recolhimento ou, mais propriamente, a extinção do crédito tributário como ato ou momento a partir do qual tem interesse processual o contribuinte em ajuizar demanda de questionamento da exigibilidade do tributo recolhido. O recebimento acu
residencial junto à Construtora Tenda S/A (contrato nº 465240), a qual realizou o distrato do negócio em 14.5.2012, sem o seu consentimento, visto que, por motivo de saúde, havia permanecido internada por um período de três meses.Narra a autora ainda que, pelo comprometimento financeiro, ela ficou obrigada a firmar outro contrato (nº 8509, em 24.9.2012), adquirindo uma outra unidade habitacional não condizente com a primeira aquisição, além de os valores pagos na primeira compra não
janeiro/2005, nos termos do artigo 168 do CTN. A pretensão fazendária de computar como termo inicial da prescrição a competência a que se refere cada crédito, pago em atraso, não condiz com a regra material da legislação complementar, que define o recolhimento ou, mais propriamente, a extinção do crédito tributário como ato ou momento a partir do qual tem interesse processual o contribuinte em ajuizar demanda de questionamento da exigibilidade do tributo recolhido. O recebimento acu
residencial junto à Construtora Tenda S/A (contrato nº 465240), a qual realizou o distrato do negócio em 14.5.2012, sem o seu consentimento, visto que, por motivo de saúde, havia permanecido internada por um período de três meses.Narra a autora ainda que, pelo comprometimento financeiro, ela ficou obrigada a firmar outro contrato (nº 8509, em 24.9.2012), adquirindo uma outra unidade habitacional não condizente com a primeira aquisição, além de os valores pagos na primeira compra não
05092802220134058013, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) Negrito nosso.Entretanto, no caso em tela, em 09/09/2015 (data do ajuizamento da ação) o autor não mais portava a qualidade de segurado, pois estava sem verter contribuições desde julho de 2013 (fls. 89). Conforme se verifica do extrato do CNIS de fls. 88/90, autor recebeu auxílio-doença previdenciário até 06/11/2007 e somente voltou a contribuir para a Previdência Social no período de 0