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TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 4532 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Liminar] Nome: LORRANY MARCELINO SAMPAIO SILVA Endereço: Avenida 14, 420, Bairro Remor, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Endereço: SMAS Trecho 3 Lote 3, Sem número, Sala 002, Setores Complementares, BRASíLIA - DF CEP: 70610-053 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: desconhecido DECISÃO Tr
elementos cognitivos que constam dos autos, é factível concluir que o local em que edificada a residência dos réus Silvio Menezes de Carvalho e Outro consubstancia a) uma porção saliente, b) elevada (morro), que c) avança para dentro de um corpo aquoso, o oceano, caracterizando, pois, um promontório, mais especificamente um pontão rochoso, apesar de ser de pequena dimensão. Não se pode olvidar que, à época da edificação da residência dos réus Silvio Menezes de Carvalho e Outro,
demanda, uma vez que este, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, ocupava o imóvel, primeiramente de forma regular, e, posteriormente, com o cancelamento de seu direito de ocupação pelo Serviço de Patrimônio da União, de forma irregular. Além disso, foi confirmado pelo Tribunal a quo, que o recorrente possuía um "barraco" utilizado para fins comerciais em área irregular causando evidente devassa em área ambiental permanente. 4. O entendimento da origem foi adotado com base em vári
3318/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 208 detergente e em caso de sujeiras pesadas, espalhar um pouco de Após a análise de vários aspectos pertinentes à Perícia Técnica, bicarbonato de sódio e esfregar a área. cito: depoimento da reclamante; depoimento dos representantes da Para limpar o chão, jogar um pouco de desinfetante e passar um Secretaria Municipal de Educação do reclamado (Município de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020 2694 acordo com o subitem 8.10.2 do Manual de Rotinas e: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas previstas em Lei. Itaituba, 27 de abril de 2020. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 0008371262014814
fixados na faixa de areia pela ré Hotéis Delphin, no prazo de 90 (noventa) dias, é medida que se impõe. Cumpre mencionar que, embora existam outros quiosques no calçadão e na faixa de areia da Praia da Enseada, a propositura da presente ação apenas em face de duas pessoas jurídicas não importa em ofensa à isonomia, pois há outras medidas em curso em relação às demais ocupações, as quais, se não receberem solução no âmbito administrativo, acabarão igualmente submetidas à ap
medida em que intuitivo que os guarda-sóis e mesmo os quiosques não são usufruídos por pessoas de baixa renda, o que configura limitação do uso comum do povo.Nesse contexto, tem-se que houve ocupação de bem pertencente à União, de uso comum do povo, situado em área de preservação permanente, sem autorização da Secretaria de Patrimônio da União ou prévio licenciamento ambiental, que ao contrário do alegado pela autora, era plenamente exigível, na linha dos argumentos expostos
ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.5. [...]8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009, destaquei)Assim, comprovado que a edificação se encontra em área de preservação permanente e foi construída/ampliada já sob a égide do Código Florestal de 1965, não prosperam as alegações
remanescentes, na forma do art. 14, 1, da Lei 6.938/81.15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área).Óbice da Súmula 7/STJ.16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/
medida em que intuitivo que os guarda-sóis e mesmo os quiosques não são usufruídos por pessoas de baixa renda, o que configura limitação do uso comum do povo.Nesse contexto, tem-se que houve ocupação de bem pertencente à União, de uso comum do povo, situado em área de preservação permanente, sem autorização da Secretaria de Patrimônio da União ou prévio licenciamento ambiental, que ao contrário do alegado pela autora, era plenamente exigível, na linha dos argumentos expostos