4.458 Resultado da pesquisa miltonilo cristiano pantuzzo - em: 12/01/2025
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Edição nº 57/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019 fato, intermediou a compra do imóvel e, feito o contrato, o autor efetuou o pagamento do sinal à segunda ré. Refuta a alegação de que tenha agido fraudulentamente para comprovar renda do autor. Informa que, em 19/04/2017, o autor ajuizou ação contra as duas construtoras, pedindo a rescisão do contrato, oportunidade em que alegou atraso na entrega, sem mencionar a ocorrência de qualquer fraude.
Edição nº 152/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018 cooperação. Ora, mostra-se ato contraditório requerer prazo para cumprir a obrigação e depois ao ao cumprir a determinação, invocar a ausência de intimação pessoal para atender ao comando judicial. A sentença fixou o prazo para cumprimento de modo que sequer precisa de inaugurar a fase de cumprimento de sentença para a baixa da hipoteca, pois é ato a ser praticado pelo banco e de sua inteira
Edição nº 57/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019 do imóvel, o que o levou a simular um vínculo empregatício para poder comprar o imóvel. Alegam que o fato configura má-fé e desacordo com o que foi pactuado no contrato, caracterizando falsidade. Nesses termos, é cabível a rescisão do negócio por culpa do autor, tendo em vista que as rés cumpriram todos os termos do contrato. Requerem, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 19
Edição nº 26/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 CARVALHO CALZA. As autoras alegam que, juntamente com a ré, são herdeiras dos bens deixados em razão do falecimento de seu genitor, Alfredo Calza, quais sejam, quotas do imóvel sito no Lote 03, da CR 01, Vale do Amanhecer, Planaltina ? DF. Afirmam que o percentual foi fixado em escritura pública, contudo, em razão de permutas entre os herdeiros, o imóvel seria dividido entre as autoras e a ré e
Edição nº 57/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019 nome no cadastro negativo vigora desde 2012. Decisão saneadora no ID n. 28727528 determinou às partes que prestassem esclarecimentos e juntassem documentos. As partes manifestaram-se sobre a decisão e, posteriormente, tiveram vista dos autos em prazo comum. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. 1. Da obriga�