10.003 Resultado da pesquisa min. massami uyeda - em: 16/01/2025
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MITICA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ GIRALDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MANOEL BERNARDES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA CONCEICAO OLMOS MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARINA PORTILHO DE NADER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARLENE ALVES TOSTES BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OSWALDO ARTIOLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ORLANDO BRIZOLLA X INSTITUTO NACIONAL DO S
sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a reda
CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X UCELIA APARECIDA BAILO X USSANDER JOSE BAILO(SP240201B - MIGUEL SANTIAGO PRATES) Faz-se necessário que para expedição de Carta Precatória para alienação do imóvel penhorado, que a mesma seja instruída com o valor atualizado da dívida e a Certidão atualizada do referido imóvel. Assim sendo, forneça a exequente a Certidão atualizada do imóvel matrícula nº 13.913, do CRI de José Bonifácio/SP.Prazo: 10(dez) dias, sob p
penhora que recaiu sobre o imóvel da parte embargada, bem como que somente a Autarquia será favorecida ou prejudicada pelo decidido acerca da desconstituição pretendida na demanda em apreço, descabe falar-se em litisconsórcio passivo necessário e tampouco em legitimidade passiva da pessoa jurídica (Semiltex Indústria e Comércio de Elásticos Ltda.) para figurar nos autos dos presentes embargos. Assim, impõe-se a sua exclusão do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
imóvel está em débito com as cotas condominiais vencidas e não pagas desde julho de 2010, estando referida cobrança em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara- processo n.º 002983459.2011.8.26.0003. Cumpre, observar que a obrigação oriunda de débitos condominiais possui natureza propter rem e, portanto, segue o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos
A agravante opôs embargos de declaração (fls. 131/132). A agravada manifestou-se sobre os embargos de declaração da agravante (fls. 139/142). Os embargos de declaração foram parcialmente providos pela egrégia Quarta Turma, por unanimidade, consoante a seguinte ementa de fls. 150 e verso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NESSA SEARA. INVIABILID
DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO SÚMULA 7/STJ - DANO PRESUMIDO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO - MULTA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO." (STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp 22.840/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.11.2011); "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEF
do veículo descrito na inicial e no documento de fls. 10, depositando-o em mãos da requerente, na pessoa da Senhora Heliana Maria Oliveira Melo Ferreira, Rod. Anhanguera, KM 320, bairro Avelino Alves Palma Ribeirão Preto/SP, que deverá ser intimada para acompanhar a diligência e receber o bem como depositário, conforme requerido à fl. 21.Ad cautelam, determino que seja lavrado auto de constatação do veículo para que fiquem registradas suas condições ao tempo da apreensão.Executada a
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Cinge-se a discussão à possibilidade de escolha pela parte hipossuficiente, em relação de consumo, em contexto no qual o seu nome foi inscrito no sistema S
Por sua vez, o artigo 558 da lei processual civil, mencionado na norma anteriormente transcrita, determina: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. [ressaltei] Verifi