5.876 Resultado da pesquisa nancy segalla rosa chammas - em: 24/01/2025
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Portanto, é caso de extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95 e 1º da Lei nº. 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DESPACHO JEF - 5 0057301-62.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301069274 AUTOR: SERGIO APARECIDO SIMOES (SP360181 - EDICARLOS OLIVEIRA LIM
0047676-43.2014.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301056126 - SEVERINA MARIA DA CONCEICAO AGUIAR (SP261388 - MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) A fim de que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, intime-se a perita judicial Nancy Segalla Rosa Chammas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ratifica ou não as conclusões exaradas no laudo pericial, tendo em vista a ju
Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www. jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado – Instruções/Cartilha). Após, tornem os autos conclusos a esta Vara-Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Acolho a justificativa apresentada pela perita médica Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, em comunicado médico acostado em 10/04/2019. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necessá
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 1
que a autora está incapacitada temporariamente salientou a necessidade de submetê-la à avaliação na especialidade clínica médica, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica para o dia 18/09/2014, às 13h30min, aos cuidados da Drª Nancy Segalla Rosa Chammas, na Sede deste Juizado, na Av. Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo, SP. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento original de identificação com fotogra
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Acolho a justificativa apresentada pelo perito médico Dr. Elcio Rodrigues da Silva, em comunicado médico acostado em 24/09/2019. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necessárias quanto à entrega do laudo no Sistema JEF. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) médico(s) anexado(s) aos autos e, se o caso, apresentem parecer de seu
Intimem-se. Cumpra-se. 0004137-17.2020.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301109752 AUTOR: ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (SP238473 - JOSE APARECIDO ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Acolho a justificativa apresentada pela perita médica Dra. Viviam Paula Lucianelli Spina, em comunicado médico acostado em 19/05/2020. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necessá
Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, com o posterior arquivamento dos autos. Informado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. 0001660-31.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301022630 - LUIZ PEDRO CURY JUNIOR (SP212131 - CRISTIANE PINA DE LIMA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Chamo o feito a ordem, para retificar o erro material n
A ausência sem justificativa às perícias, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal 0002653-06.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301064535 - FRANCISCO BONFIN (SP316942 - SILVIO MORENO, SP272535 - MARLI ROMERO DE ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o Laudo Médico elaborado pela
FERREIRA DE SOUSA (SP295308 - LEANDRO RODRIGUES ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Dê-se ciência à parte autora do ofício expedido pelo INSS e aguarde-se por 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa findo e arquivem-se os autos. Int. 0001591-67.2012.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301071620 - VALMIRAL FERNANDES NOGUEIRA (SP234153 - ANA CRISTINA DE JESUS DONDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Diante da comprovaç�