que a autora está incapacitada temporariamente salientou a necessidade de submetê-la à avaliação na especialidade
clínica médica, e por tratar-se de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica
para o dia 18/09/2014, às 13h30min, aos cuidados da Drª Nancy Segalla Rosa Chammas, na Sede deste Juizado,
na Av. Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo, SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento original de identificação com fotografia (RG.,
CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade
alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a seremrespondidos pelo(a) perito(a)e
indicarassistente técnico, nos termos do art. 12, §2º,da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº.
6301000095/2009, publicada em28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes.
0041336-83.2014.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301162288 - GELSON
BESERRA CAVALCANTE (SP287782 - NOEMI DOS SANTOS BISPO TELES, SP233521 - LEILA
CRISTINA PIRES BENTO GONÇALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o Laudo Médico elaborado pela Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, que salientou a necessidade de
o autor submeter-se à avaliação com especialista em Ortopedia, e por se tratar de prova indispensável ao regular
processamento da lide, determino a realização de perícia no dia 17/09/2014, às 10h30, aos cuidados do perito
médico Dr. Ronaldo Marcio Gurevich, na Avenida Paulista, 1345, 1º Subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto, bem como
de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitosa seremrespondidos pelo peritoe indicarassistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º,da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão de prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes com urgência.
0050499-87.2014.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301162317 - ERMELINDA
DA LUZ DOURADO (SP174445 - MARIA ANGELA RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pela Dra. Nancy Segalla Rosa Chammas, que salientou a necessidade de a autora
submeter-se à avaliação na especialidade Ortopedia, e por tratar-se de prova indispensável ao regular
processamento da lide, designo perícia médica para odia 23/09/2014, às 13h30min, aos cuidados do médico perito
Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, na Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/Capital.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS
e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a seremrespondidos pelo peritoe indicarassistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º,da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes.
0028295-49.2014.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301162346 - RAIMUNDO
PIRES RODRIGUES (SP225425 - ELIAS ALVES DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pelo Dr. Antonio Carlos de Pádua Milagres, que salientou a necessidade de o(a)
autor(a) submeter-se à avaliação na especialidade Psiquiatria, e por tratar-se de prova indispensável ao regular
processamento da lide, designo perícia médica para o dia 22/09/2014, às 15h00, aos cuidados da Dra. Juliana
Surjan Schroeder, na Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Cerqueira César - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS
e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a seremrespondidos pelo(a) perito(a)e
indicarassistente técnico, nos termos do art. 12, §2º,da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº.
6301000095/2009, publicada em28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2014
305/1535