10.003 Resultado da pesquisa o. dano moral - em: 27/01/2025
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3475/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4758 Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto art. 82, da Lei n. 8078/90. proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a Votação por maioria. "lesão injusta e
civil do empregador e a reparação por danos morais, é imprescindível a prova cabal da existência de efetivo prejuízo ao obreiro, não sendo suficientes meras alegações de acusação de má conduta, pretende-se que, recebe a tutela do Estado, através da ordem constitucional vigente, bens jurídicos incorpóreos, como os direitos de personalidade, inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas, pelo que sua ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgr
“(...) IV - O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras da experiência comum. (...)” (Apelação Cível nº 20053001202-6 (57808), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Marabá, Rel. Des. Eliana Rita Daher Abufaiad. j. 18.07.2005, DJ 28.07.2005). TJMG-069296) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA
expendidas e o dano moral, eis que este ocorreu em virtude da indevida inscrição, que, por sua vez, decorreu da realização de negócio jurídico em prol do terceiro, procedido pelas requeridas. Uma vez certa a inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, emerge-se patente o dano moral, que, nesse caso, consoante reiterada jurisprudência, é presumido. E o dano moral, como é cediço, deve ser aferido objetivamente, em decorrência do fato, sem se pretender i
1947/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016 471 sem culpa, mas jamais haverá responsabilidade sem dano. uma mera compensação pelos danos que a mesma veio a sofrer. Conforme já afirmado, o dano pode ser material ou simplesmente No caso sub judice, é indiscutível que a conduta da empresa moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. causou prejuízo moral à reclamante, visto ter atingido a
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 13303 igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1.1. A terceirização ilícita poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a por meio de falsas cooperativas gera lesão a direitos individuais todas as formações sociais, consagram o princípio da homogêneos, coletivos e difusos. Suas consequências
3014/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 25421 forma a impedir que o custo econômico da violação se incorpore no Cabe destacar que o dano moral coletivo ocorre quando há o abalo sistema produtivo da empresa e permita a reiteração do ilícito. da coletividade dos trabalhadores, o que é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (grifos nossos) Entendo ser o dano moral um fato extravagante, ex
2964/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020 39557 Mas a reclamada não se sensibilizou com os seres humanos possuam direitos homogêneos, ou seja, entes coletivos descritos no trabalhadores que junto a ela atuam. Isto porque descumpre artigo 81 do CDC. Neste contexto o dano moral é coletivo. reiteradamente normas básicas, conforme acima descritas, durante Na hipótese sub judice, como a reclamada reiteradamente o
depoimentos. Assim, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Improvimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.” (Apelação Cível nº 2004.001.27267, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Marco Aurélio Froes. j. 03.02.200
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018 Publicação: terça-feira, 20/03/2018 NR.PROCESSO: 0260753.32.2015.8.09.0051 PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. concordou, não havendo, desse modo, nenhuma razão para imputar à primeira a responsabilidade assumida em acordo do qual nem sequer participou. Assim sendo, na espécie, não há que se falar na aplicação das cláusulas contidas no contrato de filiação de lojista celebrado entre as partes que impu