10.003 Resultado da pesquisa o. dano moral - em: 13/01/2025
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são provados, apenas alegados. Sua constatação advém ipso facto, isto é, o próprio fato é suficiente a prová-los. (...) (Apelação Cível nº 1036232/MS (2003.60.00.008418-9), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Luciano de Souza Godoy. j. 12.12.2005, unânime, DJU 24.01.2006). (Grifo meu) (...) IV - O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção ho
3.ª Turma, Resp n.º 835.531/MG, Relator Ministro Sidnei Benetti, DJ 27.02.2008). Não se pode olvidar que, uma vez assente os fatos, não se faz mister a produção provas para se aferir a ocorrência do dano moral, eis que este se emerge, ipso facto. Basta a constatação, pois, dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção hominis acerca da configuração ou não do dano moral. De acordo com o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a
daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Improvimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.(Apelação Cível nº 2004.001.27267, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Marco Aurélio Froes. j. 03.02.2005).(...) O dano moral deriva do próprio fato ofens
Cahali, Dano Moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 488-489).No mesmo trilhar, a jurisprudência:(...) 5. A prova do dano moral não é necessária. Danos morais não são provados, apenas alegados. Sua constatação advém ipso facto, isto é, o próprio fato é suficiente a prová-los. (...) (Apelação Cível nº 1036232/MS (2003.60.00.008418-9), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Luciano de Souza Godoy. j. 12.12.2005, unânime, DJU 24.01.2006). (Grifo meu) (...) IV - O da
que, assim, houve o esvaziamento da conta, emerge-se de tal fato, por si só, danos morais. Aliás, mais bem analisando casos como o dos autos, conforme já decidiu o C. STJ, depreendo que o esvaziamento de conta bancária, diante da angustia causada, é apto a presumir a ocorrência de danos morais. (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 835.531/MG, Relator Ministro Sidnei Benetti, DJ 27.02.2008). Ainda, a teor do já explanado, trata-se de saue de benefício previdenciário, necessários, mês a mês, pa
(...) (Apelação Cível nº 1036232/MS (2003.60.00.008418-9), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Luciano de Souza Godoy. j. 12.12.2005, unânime, DJU 24.01.2006). (Grifo meu) (...) IV - O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (...) (Apelação Cível nº 20053001202-6 (57808), 2ª Câm
que, assim, houve o esvaziamento da conta, emerge-se de tal fato, por si só, danos morais. Aliás, mais bem analisando casos como o dos autos, conforme já decidiu o C. STJ, depreendo que o esvaziamento de conta bancária, diante da angustia causada, é apto a presumir a ocorrência de danos morais. (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 835.531/MG, Relator Ministro Sidnei Benetti, DJ 27.02.2008). Ainda, a teor do já explanado, trata-se de saue de benefício previdenciário, necessários, mês a mês, pa
passo, não se poder olvidar que, uma vez assentes os fatos, não se faz mesmo mister a produção provas para se aferir, subjetivamente, a ocorrência do dano moral, eis que este se emerge ipso facto. Basta a constatação, pois, dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção hominis acerca da configuração ou não do dano moral. Consoante preleciona Yussef Said Cahali:A ocorrência do dano moral dispensa a comprovação de sua incidência no campo
(...) (Apelação Cível nº 1036232/MS (2003.60.00.008418-9), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Luciano de Souza Godoy. j. 12.12.2005, unânime, DJU 24.01.2006). (Grifo meu) (...) IV - O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (...) (Apelação Cível nº 20053001202-6 (57808), 2ª Câm
3.ª Turma, Resp n.º 835.531/MG, Relator Ministro Sidnei Benetti, DJ 27.02.2008). Não se pode olvidar que, uma vez assente os fatos, não se faz mister a produção provas para se aferir a ocorrência do dano moral, eis que este se emerge, ipso facto. Basta a constatação, pois, dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção hominis acerca da configuração ou não do dano moral. De acordo com o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a