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Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 11441790). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos (Id. 11621165). A parte autora apresentou réplica (Id. 1197277) e requereu a produção de prova testemunhal, pericial, a expedição de ofícios às empregadoras UIRAPURU INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS PLÁSTICOS LTDA, MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, DUMONT PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA (antiga SYBRON K
0001800-31.2014.403.6183 - EDISON OSCAR DE GODOY(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 175/176: Oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.Int. 0004862-79.2014.403.6183 - KOZO YUI(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência do desarquivamento.2. Fls. 145 a 147: oficie-se à AADJ (Agência de Atendim
SENTENÇA Mateus Diniz da Fonseca ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o reconhecimento de labor especial no período laborado na empresa OLIVETTI DO BRASIL S/A, atual TELECOM ITALIA LATAM PARTICIPAÇÕES E GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA., de 08.02.1979 a 30.04.1979 e de 01.06.1985 a 09.10.1995, além do reconhecido administrativamente (01.05.1979 a 31.05.1985), e a concessão do ben
Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovaç�
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇ�
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº. 53.831/64 ou nº. 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da ativid
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o
como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme disp
como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme disp
do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente) [...] (5015523- 29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015) quanto [b] para quando comprovada sua nocividade nos termos do anexo 13 da NR-15, que menciona o manuseio de óleos minerais, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.201