1.807 Resultado da pesquisa osorio caetano de oliveira - em: 24/12/2024
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CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Ciência às partes da decisão proferida nos autos da ação rescisória 00808253320054030000 (fs. 440/446). 0012802-72.2008.403.6000 (2008.60.00.012802-6) - JACSON DA SILVA(MS011149 - ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI E MS009916 - ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI E MS007884 - JOSE CARLOS DEL GROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JACSON DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
do decisum por discordar dos seus fundamentos, o que deve ser buscado através do recurso adequado.Por fim, ressalte-se que ao invocar a Lei nº 13.303/2016 para sustentar o desacerto na fixação do prazo de 60 dias a embargante formulou a bem da verdade pedido de reconsideração, inadmissível na via dos embargos de declaração, tanto que, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a interrupção do prazo recursal (REsp 964.235 e AgRg no AREsp 187.507). Note-se ainda que r
Defiro o pedido de requisição do valor incontroverso da execução, for-mulado às fls. 216/217, nos termos do art. 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à SUIS, para correção no cadastro Assunto do Feito (assunto inativo). Após, efetue-se o cadastro, de acordo com os valores apresentados pela União às fls. 62 dos embargos à execução, em apenso. Outrossim, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, na importância equivalente a 30% (
IMPUGNACAO DO DIREITO A ASSISTENCIA JUDICIARIA 0004636-07.2015.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008646-31.2014.403.6000) ELDER CASSIO FERREIRA GREGORIO(MS012785 - ABADIO BAIRD E MS015600 LUIZ FERNANDO FARIA TENORIO) X FUNDACAO CANDIDO RONDON Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de dez dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. No mesmo prazo, traga a impugnada, documento hábil a demonstrar que a conta referida na inicial -
processuais. A ré Ludmila arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação por falta de interesse processual (de parte da autora). Alega que os únicos legitimados para figurar no polo passivo da lide são os réus Marcelo e Thaylise, uma vez vendeu os direitos que possuía sobre o imóvel, aos mesmos, tendo, inclusive, em agosto de 2014, notificado a CEF de que estaria rompendo a relação contratual firmada com a mesma, tanto que o imóvel foi destinado aos ocup
Defiro o pedido de requisição do valor incontroverso da execução, for-mulado às fls. 216/217, nos termos do art. 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à SUIS, para correção no cadastro Assunto do Feito (assunto inativo). Após, efetue-se o cadastro, de acordo com os valores apresentados pela União às fls. 62 dos embargos à execução, em apenso. Outrossim, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, na importância equivalente a 30% (
CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Ciência às partes da decisão proferida nos autos da ação rescisória 00808253320054030000 (fs. 440/446). 0012802-72.2008.403.6000 (2008.60.00.012802-6) - JACSON DA SILVA(MS011149 - ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI E MS009916 - ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI E MS007884 - JOSE CARLOS DEL GROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JACSON DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
IMPUGNACAO DO DIREITO A ASSISTENCIA JUDICIARIA 0004636-07.2015.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008646-31.2014.403.6000) ELDER CASSIO FERREIRA GREGORIO(MS012785 - ABADIO BAIRD E MS015600 LUIZ FERNANDO FARIA TENORIO) X FUNDACAO CANDIDO RONDON Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de dez dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. No mesmo prazo, traga a impugnada, documento hábil a demonstrar que a conta referida na inicial -
AUTOS Nº 0005060-83.2014.403.6000EMBARGANTE: DORIVAL XAVIER DA SILVA E OUTROSEMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE MSDECISÃOTrata-se de embargos de declaração, opostos por DORIVAL XAVIER DA SILVA e outros, contra a decisão de fls. 863-867.Os embargantes alegam que a decisão embargada é contraditória e omissa, porquanto não comprovado, efetivamente, o risco do FCVS, uma vez que simples balancete patrimonial não possui alicerce fático para tanto - (fls. 869-878). Contram
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0006506-19.2017.403.6000 - JOANA DARC MAGALHAES DA ROSA(MS018270 - JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL PROCESSO N.º 0006506-19.2017.403.6000EMBARGANTES: JOANA DARC MAGALHAES DA ROSA E UNIÃO.EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS.DECISAOTrata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes - exequente e executado -, em face do Juízo e por conta da decisão de fls. 174-176. A exequente assevera que a sentença f