8.072 Resultado da pesquisa osvaldo cruz dos santos - em: 17/01/2025
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Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3570 1114 alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 4. Em conformidade com a Resolução nº809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial no valor de R$ 71,31 (Nível I patamar básico da tabela
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3496 4727 Processo 1001829-55.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Delta Lp - Mdt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - Mdt Embalagens e outro - Vistos. 1. Para análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 8.0
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3335 709 ao Programa Nota Fiscal Paulista em favor dos executado(s), acima indicado(s), devendo tornar os mesmos indisponíveis para levantamento até decisão deste Juízo. Sem prejuízo, defiro a pesquisa e bloqueio das aplicações em fundos de investimento e também em planos de previdência privada, visto que não
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3220 2200 do CPC, determino ao réu que indique os dados constantes de seu cadastro para localização do sujeito passivo, tais como nome completo, número de documentos pessoais (RG e CPF) e endereço da pessoa mencionada em sua defesa, no prazo de 10 dias. 2- Sem prejuízo, e no mesmo prazo supra, intime-se a autora para se m
PROCEDIMENTO COMUM 0019234-30.2010.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015214-93.2010.403.6100 () ) - MAURICIO SERRA GIGLIOTTI(SP202984 - REGINA CELIA BEZERRA DE ARAUJO E SP199075 - OSVALDO CRUZ DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, e nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea z - fica(m) a(s) parte
= DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 483/485: VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA e AMAURI BRANQUINHO CORREA, em razão da prática do crime, em tese, previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98.A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2015, pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal Federal (fls. 366/386v).Citados (fls. 377 e 394), os acusados apresentaram, por seus defensores, r
DESPACHO / MANDADO Nº 316/2017 - 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins - SP.Carta Precatória.Deprecante: Juízo da 1ª Vara Federal de Picos/PI.Autos de origem: 6617-45.2014.4.01.4001Partes: Ministério Público Federal X Ademar Nascimento e Silva.Designo o dia 1º de junho de 2017, às 15h00min, para realização de audiência de interrogatório.Intime-se o réu ADEMAR NASCIMENTO E SILVA, brasileiro, auxiliar de caldeira, nascido em 13/08/1972, em Simões/PI, filho de Francisco Luz da Silva
= DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 483/485: VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA e AMAURI BRANQUINHO CORREA, em razão da prática do crime, em tese, previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98.A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2015, pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal Federal (fls. 366/386v).Citados (fls. 377 e 394), os acusados apresentaram, por seus defensores, r
SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração s