2.340 Resultado da pesquisa parque jardim europa - em: 26/03/2025
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Agência da Previdência Social; h) manifestação fundamentada acerca do termo de prevenção e a anexação das peças relativas aos feitos ali apontados. Considerando que a questão controvertida demanda, em princípio, apenas a análise da prova documental coligida aos autos, deixo de agendar, por ora, audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, abra-se nova conclusão. Publique-se. Intime-se. 0000126-38.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GAB
Na hipótese de não atendimento à presente ordem, este Juízo adotará a seguinte providência: representação ao Ministério Público Federal para a competente ação penal pelos crimes previstos nos artigos 319 ou 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de prisão do responsável, uma vez que o cumprimento de decisão judicial é ato de ofício. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: A parte autora formula pedido
ATO OR D IN ATÓR IO PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Conforme determinação judicial, FOI AGENDADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 22/05/2019 - ÀS 15H00MIN, NAS DEPENDÊNCIAS DA CENTRAL DE CONCILIAÇÕES DESTE JUÍZO FEDERAL DE BAURU / SP, COM ENDEREÇO NA AV. GETÚLIO VARGAS, 21-05, PARQUE JARDIM EUROPA, BAURU / SP, telefone (14) 21079599. BAURU, 7 de março de 2019. * JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILV
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. 0002620-36.2019.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6325016486 AUTOR: AILTON DOS SANTOS (SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Acolho a manifestação da parte autora (eventos 13/16) como emenda à exordial. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda n�
194.Ao se revisar detidamente o processado, verifico o vício apontado pelo embargante (contradição).Realmente, observo que não há motivo para não se conferir efeitos retroativos à sentença até a data do efetivo cumprimento das condições para a concessão do benefício, ainda que tal fato tenha ocorrido no curso do processo.Em verdade, quando do citado implemento de condições, a situação previdenciária do autor estava sub judice não me parecendo o mais correto exigir-se nova prov
194.Ao se revisar detidamente o processado, verifico o vício apontado pelo embargante (contradição).Realmente, observo que não há motivo para não se conferir efeitos retroativos à sentença até a data do efetivo cumprimento das condições para a concessão do benefício, ainda que tal fato tenha ocorrido no curso do processo.Em verdade, quando do citado implemento de condições, a situação previdenciária do autor estava sub judice não me parecendo o mais correto exigir-se nova prov