8.350 Resultado da pesquisa priscila elia martins toledo - em: 04/03/2025
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ATO ORDINATÓRIOCertifico, nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do CPC, que os autos encontram-se disponíveis à parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 506 (item 4.8). 0004390-83.2011.403.6183 - IRINEU RODAS(PR025858 - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil
ATO ORDINATÓRIOCertifico, nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do CPC, que os autos encontram-se disponíveis à parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 506 (item 4.8). 0004390-83.2011.403.6183 - IRINEU RODAS(PR025858 - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR(A): LIDIO MARQUES DA COSTARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSTrata-se de ação proposta por LIDIO MARQUES DA COSTA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos de atividade especial indicados na inicial. Sucessivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer ainda a cond
administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial (cf. 4º). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segu
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado.Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. 0006116-97.2008.403.6183 (2008.61.83.006116-2) - VERONICA LEITE DOS SANTOS(SP12137
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado.Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. 0006116-97.2008.403.6183 (2008.61.83.006116-2) - VERONICA LEITE DOS SANTOS(SP12137
profissional. A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantâ