10.003 Resultado da pesquisa propositura da demanda - em: 26/12/2024
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Edição nº 215/2009 Brasília - DF, terça-feira, 17 de novembro de 2009 Nº 24913-6/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS. Adv(s).: DF024709 - KARINE FRANCELINA SOUSA. R: MARIA NAILER DA SILVA REIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Faculto a juntada dos documentos essenciais à propositura da demanda, bem como do comprovante de recolhimento de custas, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção independente de nova intimação. Samambaia - D
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2378 3827 a parte exequente a filiação ao IDEC em momento anterior ou até a data da propositura da demanda de conhecimento, no prazo de 10 dias corridos.Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP) Processo 10
0008545-98.2012.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X MARIA JOSE CRISPIM Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequent
Edição nº 215/2009 Brasília - DF, terça-feira, 17 de novembro de 2009 Circunscrição Judiciária de Samambaia Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia 1ª Vara Cível de Samambaia EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Juíza de Direito: Theresa Karina de Figueiredo G . Barbosa Diretor de Secretaria: Antonio Carlos da Costa Mattos Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 24893-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS (NO REP. LEG
ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi devida, pois o pagamento deu-se depois da propositura da demanda, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levant
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA SILVA Trata-se de Execução Fiscal movida pela exequente em face da executada, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base lega
regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi devida, pois o pagamento deu-se depois da propositura da demand
Edição nº 215/2009 Brasília - DF, terça-feira, 17 de novembro de 2009 essenciais à propositura da demanda, bem como do comprovante de recolhimento de custas, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção independente de nova intimação. Samambaia - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 14h38.. Nº 24933-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS. Adv(s).: DF024709 - KARINE FRANCELINA SOUSA. R: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO
VINÍCIUS FERREIRA BRITTO) Trata-se de Execução Fiscal movida pelo exequente em face do executado, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O crédito inscrito em dívida ativa foi extinto por pagamento, conforme manifestação da parte exequente.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código
Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2397 3529 - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP), ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP) Processo 0004384-66.2014.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Sergio da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos.Foi fixada tese no julgamento da repercussão geral do RE 61