478 Resultado da pesquisa provimento parcial da remessa oficial. - em: 29/12/2024
Página 1 de 48
4. Juízo de retratação positivo. Apelo da embargada provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 543-C, II, § 7º, do CPC, dar provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de outubro de 2014. CECILIA MELLO Desembar
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, visto que requerida administrativamente em 22.06.2016. O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Ante o provimento parcial da remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fic
R E LA T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e ao reexame necessário. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, visto que o recurso da UNIÃO se limitou a defender o argumento de que a compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado, argumento este acolhido pelo acórdão, de modo que deveria ter constado o total provimento do re
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO SUCEDIDO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA BUNGE ALIMENTOS S/A SP129811A GILSON JOSE RASADOR FAMILY COML/ E INDL/ LTDA INDUSTRIAS REUNIDAS MARILU S/A JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 96.00.39785-6 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Deixo de admitir os embargos infringentes interpostos pela PFN, nos termos da
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO SUCEDIDO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA BUNGE ALIMENTOS S/A SP129811A GILSON JOSE RASADOR FAMILY COML/ E INDL/ LTDA INDUSTRIAS REUNIDAS MARILU S/A JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 96.00.39785-6 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Deixo de admitir os embargos infringentes interpostos pela PFN, nos termos da
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-73.2012.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE APELANTE : IRENA BOCK FERREIRA ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. 1. Comprovado o parcial labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de iníci
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002418-38.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: SOCIEDADE IMPORTADORA AGRO ASSAI LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACION
2420/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 4083 Suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelo Município reclamado, foi proferida decisão que resultou na aprovação da Tese Prevalecente n. 05 deste E. TRT. Assim, com base no artigo 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23/09/2014 no artigo 14, parágrafo único, da Resolução GP/VPJ nº 001/2017, de 17/07/2017 e ta
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicia
São Paulo, 12 de maio de 2014. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003219-94.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.003219-7/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS JULIANA SANCHES DE ALMEIDA SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PENAPOLIS SP 01.00.0010