423 Resultado da pesquisa reformatio in pejus. juros - em: 16/01/2025
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- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da citação, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vist
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Omar Chamon, Kyu Soon Lee e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo - SP, 28 de novembro de 2014 (data do julgamento). 0061418-72.2013.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2014/9301175549 - OTAVIO OLIVEIRA REGO (SP313148 - SIMONY ADRIANA PRADO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III - EMENTA PREVIDENC
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO LEGAL PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EQUIVOCADOS. APURAÇÃO DE VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO JUDICIALMENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL NÃO CARACTERIZA "REFORMATIO IN PEJUS". JUROS DE MORA NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS. I.Com relação à a
com suas razões iniciais, deve a embargante acostar aos autos os documentos que entender necessário para comprovar as alegações deduzidas na exordial e, não tendo se desincumbido do encargo a ele inerente - produção de provas necessárias a comprovar suas alegações -, não é possível reverter o resultado do julgado. Precedentes desta Corte: AC 2540, CONSUELO YOSHIDA, TRF3-SEXTA TURMA, 21/05/2007; AC 175330, SILVA NETO, TRF3-TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, 10/09/2009. 6. Apelaç
com suas razões iniciais, deve a embargante acostar aos autos os documentos que entender necessário para comprovar as alegações deduzidas na exordial e, não tendo se desincumbido do encargo a ele inerente - produção de provas necessárias a comprovar suas alegações -, não é possível reverter o resultado do julgado. Precedentes desta Corte: AC 2540, CONSUELO YOSHIDA, TRF3-SEXTA TURMA, 21/05/2007; AC 175330, SILVA NETO, TRF3-TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, 10/09/2009. 6. Apelaç
ADVOGADO : Marcelo Barden EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima in
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de novembro de 2016. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012023-43.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEONORA DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO : Geremias Bueno do Rosario e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO C
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, à mí
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2186 1689 Nº 0006186-55.2010.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santa Isabel - Embargte: Carla Magalhaes Braga - Embargdo: Condominio Arujazinho I Ii e Iii - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO – INOCO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018 RÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE E PARA A VANTAGEM DE ÚLT