DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
RÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE E PARA A VANTAGEM DE ÚLTIMO
POSTO. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON
REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. AUTOR VENCEDOR NA INTEGRALIDADE
DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO, PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a
forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de
mérito. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador
José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012,
tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data
da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade e da vantagem de último posto,
previstos na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a
sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador
de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até
a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus e de julgamento ultra
petita. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp
1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Considerando que o autor
foi vencedor na integralidade dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida.
Além do mais, diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço,
entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da
razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do antigo Diploma Processual Civil, razão pela qual não
merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo. Ainda, dar
provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035193-45.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio
Pedro da Silva Neto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo
o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e
gratificações, a exemplo do adicional de inatividade e do auxílio invalidez. - Segundo o princípio da legalidade, o
intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado
do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio
non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se
à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035855-77.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Italo Dantas Wanderley, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pela Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan.. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716) E Lincolin de Oliveira Farias
(oab/pb Nº 15.220).. APELADO: Os Mesmos. DA APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS
SALARIAIS. DEMANDA REFERENTE AO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO MERITÓRIO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos
das decisões que objetivam impugnar. Verificando-se que, parte, das razões recursais encontram-se dissociadas
do decisum impugnado, o não conhecimento do recurso em certos pontos, é medida que se impõe. - Para fixação
da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que
a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil, não cabendo, portanto, sua majoração.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO
ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA
NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de
cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “(…) Buscando solucionar a
lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder
Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica
evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração
da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara
a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal
Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador
José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao
estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento
do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve
o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da
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Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou
ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação
dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo
julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização da gratificação de
insalubridade até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio
in pejus. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Considerando que
o autor decaiu de parte mínima do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida.
Além do mais, a verba arbitrada pelo juiz a quo fora fixada em percentual razoável e com fundamento nos §§ 3º
e 4º, do art. 20, do antigo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer
parcialmente do apelo do autor e, nesta parte, negar-lhe provimento. Ainda, rejeitar a prejudicial e, no mérito,
negar provimento ao apelo do promovido e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037091-93.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).
APELADO: Tomas Barbosa da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE
MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - “O congelamento do adicional por tempo
de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e
gratificações, a exemplo do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/19931997. - Segundo o princípio da
legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez,
sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado
seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual
determinou a atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação
ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/
2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037139-52.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).
APELADO: Jose Bezerra de Pontes. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA
AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando
legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/
1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando
o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o
entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a
reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a publicação da MP 185/
2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038702-81.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio
Jose dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL
DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento
do anuênio, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela
redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do
adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória
(25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo
dp adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/19931997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete
não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do
raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio
non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se
à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,