9.479 Resultado da pesquisa relator paulo ayrosa - em: 31/01/2025
Página 948 de 948
54 Rio Branco-AC, terça-feira 10 de março de 2020. ANO XXVIl Nº 6.550 discordância da sentença judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 4. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 5. Publique-se. Intime-se. ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 07015464
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para apreciação. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão do autor ser pessoa idosa (art. 1º da lei 10.741/03 c/c art. 1048, inc. I do CPC). Deixo de determinar a respectiva anotação no SAJ, em razão de já constar tarja atinente à particularidade do feito. 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus
18 Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.063 garantir o pagamento dos honorários sucumbências. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar e gozam também de privilégio, sendo equiparados aos créditos trabalhistas (art. 85, § 14, do CPC). Desse modo, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, para fins de observância da penhora realizada nesses autos sobre o imóvel alienado nos autos nº 0024376-10.2004.8.01.0001,
oriundos do contrato.) (REsp 624245/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, , 2ª Turma, DJ de 26/02/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 00155912220094010000, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/12/2014 PAGINA:99.)Diante do exposto, julgo procedente a presente exceção de incompetência, pelo que determino a remessa dos autos principais (nº 0007771-27.2015.403.6000) ao Juízo da Seção Judiciária de Curitiba/PR.Intimem-se.
oriundos do contrato.) (REsp 624245/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, , 2ª Turma, DJ de 26/02/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 00155912220094010000, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/12/2014 PAGINA:99.)Diante do exposto, julgo procedente a presente exceção de incompetência, pelo que determino a remessa dos autos principais (nº 0007771-27.2015.403.6000) ao Juízo da Seção Judiciária de Curitiba/PR.Intimem-se.
Vistos em inspeçãoFLS. 71/72: Incabível a suspensão do trâmite extrajudicial motivada pelos argumentos trazidos pela parte autora, visto que as referências jurisprudenciais trazidas pela parte, além de antigas (1993 e 1995), já foram há muito superadas. A despeito de a parte autora ter mencionado que o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por meio da Súmula n. 39, teria reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto-Lei n. 70/1966, não se trata o c