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Edição nº 78/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019 impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada. Sem custas. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?
Edição nº 33/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR? CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Edição nº 115/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de junho de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o rela
Edição nº 48/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019 proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa
Edição nº 78/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019 decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Abril de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, c
Edição nº 78/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019 do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Abril de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON? RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
Edição nº 55/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019 descontos na remuneração da parte autora/recorrida, referentes a valores recebidos a título de auxílio alimentação, bem como para restituir os valores já descontados. 3. O princípio da autotutela, que atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, possui limitações, especialmente quanto a verbas de caráter alimentar
Edição nº 55/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019 de R$ 500,00, a título de dano moral. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Sobressai dos autos que o serviço foi executado parcialmente. Assim, embora o CDC elenque como opção ao consumidor a restituição imediata da quantia paga (art. 20, III), não se mostra razo�
Edição nº 34/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 em 20.11.2017, foram fixadas, entre outras teses, que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, devendo ser utilizado o IPCA-E, e que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios é constitucional, segundo o índice de remune
Edição nº 155/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018 PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2