Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0736809-69.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF2696200A - RAFAEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0736809-69.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANA DOS SANTOS COSTA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1115704 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA
LEI 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. 1. A sistemática recursal dos Juizados
Especiais está plenamente disciplinada nos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento
do preparo ? que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição ?, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. 2. In casu, trata-se de
recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça. Intimada a recorrente para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou recolher o
preparo recursal (ID 3852682), permaneceu inerte (ID 3920898). 3. É inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código
de Processo Civil (e. 168 do FONAJE), ante a ausência de lacuna ou omissão na lei expressa, e por contrariar regras e princípios próprios em
que se assentam o microssistema dos Juizados Especial. O regramento disposto em lei especial afasta a incidência da norma geral. 4. Ausentes
os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, forçoso é o reconhecimento de sua deserção. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Custas, pelo recorrente. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: NAO CONHECIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NAO CONHECIDO. UNANIME.
N. 0726923-12.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: FUNIVERSA. Adv(s).: DF9338000A - WALDEMAR SOARES LIMA
JUNIOR. R: ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3837100A - FELIPE LIMA MARQUES, DF3895400A - RAFAEL ALVES GOMES
DE BRITO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0726923-12.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) FUNIVERSA RECORRIDO(S) ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA Relatora Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1115663 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE ERRO QUANTO AO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO. 1. Escorreita a sentença que rejeita
liminarmente os embargos, sob a alegação genérica de incorreção do valor executado, quando o executado deixa de especificar o valor que
entende devido, em planilha discriminada do débito. 2. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95. 3. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0726923-12.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: FUNIVERSA. Adv(s).: DF9338000A - WALDEMAR SOARES LIMA
JUNIOR. R: ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3837100A - FELIPE LIMA MARQUES, DF3895400A - RAFAEL ALVES GOMES
DE BRITO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0726923-12.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) FUNIVERSA RECORRIDO(S) ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA Relatora Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1115663 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE ERRO QUANTO AO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO. 1. Escorreita a sentença que rejeita
liminarmente os embargos, sob a alegação genérica de incorreção do valor executado, quando o executado deixa de especificar o valor que
entende devido, em planilha discriminada do débito. 2. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95. 3. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700592-70.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMERCIAL DE ALIMENTOS PANDARTE LTDA - ME. Adv(s).: DF3889700A - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. Órgão Primeira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700592-70.2018.8.07.9000 AGRAVANTE(S)
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) COMERCIAL DE ALIMENTOS PANDARTE LTDA - ME Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O Acórdão Nº 1115711 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TUST E TUSD.
SUSPENSÃO COBRANÇA. NATUREZA SATISFATIVA DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 3º da Lei 12.153/09 estabelece a
possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, a fim de se evitar dano de difícil ou de incerta reparação. 2. Não obstante o entendimento
jurisprudencial de que a TUSD e TUST não fazem parte da base de cálculo do ICMS, demonstrando, assim, em juízo prefacial, a plausibilidade
das alegações, a medida pode gerar lesão de incerta ou difícil reparação ao agravante, pelo que se justifica a suspensão da eficácia do ato
impugnado. Precedente: 07002681720178079000, Relatora: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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