6.700 Resultado da pesquisa rosemary aparecida olivier - em: 09/01/2025
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negar à parte deman-dada a percepção dos consectários de eventual improcedência da lide, nos termos do princípio processual da causalidade.Feitas essas ponderações, passo à análise do pedido de gratuidade processual apresentado pela parte autora.Nesse passo, noto do extrato atual obtido junto ao CNIS que inte-gra a presente decisão, que a última remuneração percebida pelo autor é de R$ 24.260,91. Desse modo, em que pese a declaração de fls. 14, não se iden-tifica nos autos caso
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando que, no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias, tal valor será reduzido pela metade.5. Cientifiquem-se os executados do prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil) e de que aos embargos não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil.6. Designo sessão de tentativa e conciliação para o dia 03
negar à parte deman-dada a percepção dos consectários de eventual improcedência da lide, nos termos do princípio processual da causalidade.Feitas essas ponderações, passo à análise do pedido de gratuidade processual apresentado pela parte autora.Nesse passo, noto do extrato atual obtido junto ao CNIS que inte-gra a presente decisão, que a última remuneração percebida pelo autor é de R$ 24.260,91. Desse modo, em que pese a declaração de fls. 14, não se iden-tifica nos autos caso
Vistos.Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIO-NAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WILSON DOS SANTOS JUNIOR, objetivando o ressarcimento de quantia percebida indevidamente a título de auxílio-doença, atualizados na forma da lei, ao fundamento de irregularidades no processo concessório do benefício.Com a inicial foram juntadas informações do crédito e cópia em mídia DVD-R do procedimento administrativo em referência (fls. 12/13).Regularmente citado, o Réu, apres
Declaratória:Os autores pretendem que este juízo declare a existência de contrato de financiamento entre eles e a CEF/Emgea, consequentemente que declare, pelo valor consignado, a quitação do imóvel objeto do contrato entabulado com a empresa Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda., que não contou com a participação da CEF ou da EMGEA (fls. 17/18).Não há nos autos provas de que o autor tenha cumprido com o contrato travado com a empresa Blocoplan, proprietária do imóvel, contra
02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerânciaÉ assente no e. STJ o posicionam
Declaratória:Os autores pretendem que este juízo declare a existência de contrato de financiamento entre eles e a CEF/Emgea, consequentemente que declare, pelo valor consignado, a quitação do imóvel objeto do contrato entabulado com a empresa Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda., que não contou com a participação da CEF ou da EMGEA (fls. 17/18).Não há nos autos provas de que o autor tenha cumprido com o contrato travado com a empresa Blocoplan, proprietária do imóvel, contra