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Recife, 16 de julho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo nº 10.654/91 c/c art. 142 do CTN, os quais prejudicam a liquidez e certeza do crédito tributário e provocam cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade do auto de infração nos termos do art. 22 da Lei do PAT. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22). PROCESSO TATE Nº: 00.340/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003770582-84. INTERESSADO: DOCES FINOS LTDA –
6 - Ano XCVIII • NÀ 229 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. FATO PRESUNTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O auto de infração carece de certeza e liquidez, em desobediência ao art. 6º, I, Lei nº 10.654/91. 2. Aplicação do art. 282, § 2º do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Decadência do período fiscal de 12/2012, uma v
6 - Ano XCIX Ć NÀ 97 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo NULIDADE PARCIAL. ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. ERRO PARCIAL DO AUTUANTE NA INDICAÇÃO DOS ESTADOS DE ORIGEM DAS NOTAS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Conhecida de ofício a nulidade parcial do lançamento, tendo em vista que a Autoridade Autuant
20 - Ano XCIX Ć NÀ 30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo agregado indevidamente aplicada, visto que sem previsão legal. 5. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o percentual de 90% (noventa por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de penalidade. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 10.035,77 (dez mil, trinta e cinco re
Recife, 8 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Registros de Inventário, são os documentos que podem servir para verificação da omissão de saídas, em respeito ao disposto no art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedentes. 2. O próprio Contribuinte afirma que os dados foram transmitidos por meio do SEF com equívocos, porém não comprova que realizou a retificação dos livros e documentos fiscais junto à SEFAZ. DECISÃO: rejeito a preliminar de nu
12 - Ano XCIX NÀ 170 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo com os artigos 21-A e seguintes da Lei nº 10.654/91. 3. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21) TATE N°: 01.143/22-0. AI SF N°: 2022.000004785458-85. INTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM DA SILVA. CACEPE: 046
Recife, 9 de abril de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo texto legal. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reclassificar a multa para aquela prevista no artigo 10, X, a, da lei nº 11.514/97 e reduzir o valor cobrado para o montante inicial de R$ 2.527,20 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos), a ser acrescido dos consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
Recife, 12 de novembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo informação fiscal. 4. Os incontroversos vícios de procedimento retiram a confiabilidade do levantamento analítico de estoques realizado e prejudicam a certeza e liquidez do crédito tributário, em violação aos artigos 6º, I e 28, caput e inciso I, todos da Lei nº 10.654/1991, o que torna o lançamento nulo nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS F
14 - Ano XCIX Ć NÀ 50 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo a título de imposto antecipado, onde foi possível identificar as transações comerciais realizadas, mercadorias, destinatários, dentre outros elementos. 5. Penalidade adequada à situação descrita no auto de infração. DECISÃO: julgado nulo o lançamento quanto aos períodos fiscais 10/2018 e 11/2018, visto que não abrangidos pela ordem de serviço original, e no remanescente, julgado procedente o lança
8 - Ano XCIX Ć NÀ 55 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Restou comprovado documentalmente que as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais nº 88185 e 83509 (óleo diesel e gasolina) foram devolvidas pelas notas fiscais de entrada nº 119 e 114, anulando os efeitos das operações anteriores nos termos do art. 678, I, “b” do 8Decreto nº 14.876/91. Assim, inexiste a diferença de estoque