Recife, 12 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
informação fiscal. 4. Os incontroversos vícios de procedimento retiram a confiabilidade do levantamento analítico de estoques realizado
e prejudicam a certeza e liquidez do crédito tributário, em violação aos artigos 6º, I e 28, caput e inciso I, todos da Lei nº 10.654/1991, o
que torna o lançamento nulo nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 01.250/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000001655983-51. INTERESSADO: ONCOEXO DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADA: GEOVANA GEISE PAULA DE ARAÚJO (OAB/PE nº 51.808). CACEPE: 0354869-45. CNPJ:
08.958.628/0001-06. DECISÃO JT nº1396/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. PERDA DA ESPONTANEIDADE. INOCORRÊNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. SUBSISTÊNCIA DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
indevida de crédito fiscal em decorrência do transporte a maior de saldo credor do período anterior. 2. Pedido de perícia indeferido, tanto
pela inobservância do disposto no art. 4º, § 4º, Lei nº 10.654/1991, quanto pelo caso não necessitar de conhecimento técnico específico
para elucidação. 3. Constatada a existência de eventuais erros de preenchimento ou incorreções, caberia ao contribuinte – antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização –, realizar a retificação de sua escrita fiscal (art. 2º, IV do Decreto nº 25.372/2003). 4. As
providências adotadas pelo contribuinte somente ocorreram após o início da ação fiscal, quando já não mais dispunha de espontaneidade
para tanto sem a imposição das consequências legais (art. 26, I, Lei nº 10.654/1991). 5. Escrita fiscal composta exclusivamente por saldos
credores. Inocorrência de falta de recolhimento de ICMS. Subsistência da multa pela utilização indevida de valor a título de crédito fiscal,
mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do
imposto. 6. Responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). Decisão: Lançamento julgado parcialmente
procedente para declarar devida a imposição da multa regulamentar prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, no valor original de
R$ 3.828,62 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescida dos consectários legais. Decisão não sujeita ao
reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.056/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002167632-71. INTERESSADO: RUMO AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADA: PAMILLE DEISE FERREIRA COSTA DOS SANTOS (OAB/PE nº 37.487). CACEPE:
0298781-36. CNPJ: 05.485.896/0001-60. DECISÃO JT nº1397/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ESTORNO DE CRÉDITOS A MENOR. SAÍDAS INTERNAS ISENTAS. VEDAÇÃO À MANUTENÇÃO
DOS CRÉDITOS. DEVER DE ESTORNO. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. SUBSISTÊNCIA DA
MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de valores a título de crédito fiscal em decorrência do estorno
a menor de créditos proporcional às saídas internas isentas. 2. No que se refere aos produtos “defensivos”, inexiste contestação do
contribuinte quanto à necessidade do estorno de créditos proporcional às suas saídas internas. 3. No tocante aos “adubos e fertilizantes”,
certo é que entre os períodos fiscais de 04/2017 a 12/2018 não havia norma vigente no Estado de Pernambuco que autorizasse a
manutenção do crédito fiscal de ICMS. 4. Restou comprovada a violação ao dever de estorno do crédito fiscal nas hipóteses em que
a operação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto (artigos 20-B, 20-C e 20-D, §3º, todos da Lei nº 15.730/2016).
5. Reconstituição da escrita fiscal apresentada pela defesa demonstra que não houve diminuição do ICMS a recolher, visto que em
todo o período fiscalizado a escrita foi composta por saldos credores. Subsistência da multa pela utilização indevida de valor a título de
crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição
no recolhimento do imposto. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devida a imposição da multa
regulamentar prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, no valor original de R$ 329.241,95 (trezentos e vinte e nove mil, duzentos
e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescida dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I,
da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.594/18-0. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2018.000005395833-49. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A.
ADVOGADOS: CLAUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206), RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB/SP nº 287.687) E OUTROS.
CACEPE: 0633404-02. CNPJ: 61.585.865/1340-00. DECISÃO JT nº1398/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A Autuada se defende dos fatos, e não da fundamentação legal
porventura contida na denúncia. A descrição da infração permite entender o dispositivo legal infringido (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991).
Inexistência de prejuízo para o sujeito passivo e de cerceamento de direito de defesa. Auto válido. 2. Pedido de diligência indeferido,
já que desnecessária ao deslinde da questão suscitada, sendo bastante ao livre convencimento deste julgador as informações e
documentações acostadas. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova do interessado. 3. Denúncia de utilização indevida de
crédito fiscal baseada na apropriação de ICMS destacado em notas fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária
com liberação nas saídas subsequentes, situação vedada pelo art. 32, II, do Decreto nº 14.876/1991, assim como pelo art. 18, I, do
Decreto nº 19.528/1996. 4. A defesa reconhece os fatos denunciados, tornando-os incontroversos, além de não contestar o cálculo dos
valores lançados. 5. Inocorrência de presunção, mas de simples constatação da análise dos Livros Registro de Apuração de que foram
registrados valores a título de crédito fiscal que não poderiam estar presentes em sua escrita. 6. Confusa alegação de estorno de débito
indevido de ICMS-ST. O imposto cobrado refere-se ao ICMS NORMAL destacado nas notas fiscais de entrada e apropriado como crédito
pela Autuada. Inexistência de comprovação inequívoca de recolhimento do imposto quando das saídas, além da irrelevância diante
da vedação expressa da legislação ao aproveitamento. Precedentes. 7. O Credenciamento nos termos da Portaria SF 130/2010 se
deu apenas a partir de 01/07/2016, fato já considerado quando da autuação. 8. Aplicabilidade da penalidade que sanciona a utilização
indevida de crédito fiscal ainda que não tenha provocado a diminuição no recolhimento do imposto (art. 10, V, “f”, Lei 11.514/1997). 9.
Impossibilidade de não aplicação de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Decisão: Rejeitadas as preliminares de
nulidade, indeferido o pedido de diligência e julgado totalmente procedente o lançamento para manter devida a imposição da multa
regulamentar no valor original de R$ 29.256,89 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), nos termos
do art. 10, V, “f”, da Lei n° 11.514/97, acrescida dos consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.838/21-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002519864-09. INTERESSADO: USINA PETRIBU
S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E OUTROS. CACEPE: 0011006-02. CNPJ:
10.645.075/0001-83. DECISÃO JT nº 1399/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
indevida crédito fiscal por escrituração de estorno de débitos acima do permitido, em virtude do registro de crédito presumido para
operações com açúcar, produto não contemplado pelo benefício fiscal previsto nos artigos 428 e 429 do Decreto nº 44.650/2017. 2. Em
sua cota informativa a fiscalização reconhece que os valores das bases de cálculo estão errados, na aparente tentativa de penalizar a
Autuada pela apresentação de “informações inverídicas em desacordo com a Lei”, a qual não pode ser acolhida por impossibilidade de
alteração da denúncia contida na inicial (art. 28, § 4º, Lei nº 10.654/1991). 3. Ao que tudo indica o que ocorreu foi apenas a indicação
errônea de notas fiscais, tendo a defesa demonstrado que não houve a utilização indevida de crédito fiscal, porquanto o registro do crédito
presumido previsto nos arts. 428 e 429 do RICMS ocorreu para operações com álcool hidratado carburante. Decisão: Lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.849/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002520776-31. INTERESSADO: USINA PETRIBU S/A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E OUTROS. CACEPE: 0011006-02. CNPJ:
10.645.075/0001-83. DECISÃO JT nº1400/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante reconhecido em sede de Informação Fiscal, restou
comprovado pela defesa que inexiste a omissão de saídas denunciada, haja vista que as diferenças identificadas no levantamento
analítico de estoques realizado decorrem de devoluções de vendas para entrega futura, para as quais não houve a efetiva circulação do
produto. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto
nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.847/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002651695-64. INTERESSADO: USINA PETRIBU S/A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E OUTROS. CACEPE: 0011006-02. CNPJ:
10.645.075/0001-83. DECISÃO JT nº1401/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR. SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE A SEFAZ. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA. CORREÇÃO
DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de utilização indevida do acréscimo de
crédito presumido nas saídas de açúcar, por não se encontrar o contribuinte em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, em
violação ao art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 21.755/1999 e ao art. 17, § 2º, do Anexo 6 do Decreto nº 44.650/2017. 2. A situação irregular
denunciada diz respeito à existência de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não havendo que se
falar em presunção ou em prova indiciária. 3. Para o veículo de placa IX-4570, o contribuinte permaneceu responsável solidariamente
pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos, haja vista que não restou comprovada no processo comunicação ao órgão público
encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula (art. 10, V, Lei nº 10.849/1992). No tocante ao veículo de placa XI-0316,
não houve apresentação de documento comprobatório de sua alienação. 4. A Defendente não logrou êxito em demonstrar a inexistência
de débitos de IPVA de modo a configurar a situação regular autorizadora da utilização dos percentuais adicionais de crédito presumido
nas saídas de açúcar. 5. Certidões não excluem o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar valores a ela porventura devidos.
Natureza declaratória do lançamento. 6. Correção do enquadramento legal da penalidade para aquela prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei
nº 11.514/1997, sem que isso represente reformatio in pejus ao sujeito passivo, ou mesmo configure qualquer nulidade (art. 28, §3º, Lei
nº 10.654/1991). 7. Não apreciação dos argumentos quanto à constitucionalidade da forma de cálculo de juros moratórios, correção
monetária e penalidade aplicável, em virtude da limitação legal de competência estatuída pelo art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991.
Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 8.568.025,29 (oito
milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido de multa de 90% com enquadramento
legal corrigido para o art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário
(art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 01.051/21-0. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2021.000002550388-58. INTERESSADO: SUELI
SEVERINA DE SOUSA. CPF: XXX.750.934-XX. DECISÃO JT nº1402/2022(22). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO
ICD. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador além
de declarar a terminação do processo de julgamento nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Processo de
julgamento terminado. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.329/17-7. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2016.000008609113-66. INTERESSADO:
PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA. CPF: XXX.015.024-XX. DECISÃO JT nº1403/2022(22). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO DO ICD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INVENTÁRIO JUDICIAL. LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE. 1.
Embora se reconheça que o fato gerador do ICD causa mortis ocorreu na data do óbito, não era possível ao Fisco efetuar o lançamento,
pois um elemento essencial – a fixação base de cálculo – dependia necessariamente da avaliação judicial no inventário, acompanhada
da subsequente homologação dos cálculos (Súmula nº 114 do STF). 2. Segundo entendimento pacificado no STJ, a sentença de partilha
é imprescindível para “identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível
a realização do lançamento”. Precedente: Acórdão Pleno nº 103/2019(09). 3. Como o lançamento fora realizado antes da sentença
homologatória da partilha e mesmo da avaliação judicial, carece ao crédito tributário constituído liquidez e certeza, o que enseja a
nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
Ano XCIX Ć NÀ 217 - 15
PROCESSO TATE Nº: 00.693/22-7. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2018.000005515932-35. INTERESSADO: MARIA
APARECIDA ALVES BEZERRA. CPF: XXX.842.584-XX. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2018.000005554762-51.
INTERESSADO: MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA. CPF: XXX.842.584-XX. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº:
2018.000005554851-61. INTERESSADO: WALKYRIA DE CASSIA DA SILVA BEZERRA. CPF: XXX.217.644-XX. NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2018.000005555044-82. INTERESSADO: THIAGO THEOTONIO DOS SANTOS JUNIOR. CPF:
XXX.817.794-XX. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2018.000005555450-81. INTERESSADO: PATRICIA MARIA ALVES
BEZERRA PEREIRA. CPF: XXX.982.264-XX. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD Nº: 2018.000005556201-21. INTERESSADO:
JANAINA ASSUNCAO ALVES MARQUES. CPF: XXX.268.484-XX. ADVOGADO: WILTON SANTOS (OAB/PE nº 16.199). DECISÃO
JT nº 1404/2022(22). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD. TRANSMISSÕES CAUSA MORTIS. CONEXÃO.
PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM TRANSMITIDO DETERMINADO MEDIANTE AVALIAÇÃO
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DE PORTARIA DA SEFAZ. NÃO PROVIMENTO. ERRO DE CÁLCULO QUANTO À BASE DE
CÁLCULO TRIBUTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão
julgador além de declarar a terminação do processo de julgamento nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Incompetência
deste Contencioso Administrativo para decidir sobre pedido de revisão de reavaliação de bens, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
10.654/1991. 3. A base de cálculo do ICD é o valor venal do bem determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da
SEFAZ, devendo ser considerado o valor de mercado de bem imóvel na data em que apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao
lançamento do imposto (art. 5º, II, § 1º, I, Lei 13.974/2009 c/c Art. 1º, I, da Portaria SF nº 36/2010). 4. Quanto à Notificação de Lançamento nº
2018.000005554851-61, por figurar como herdeiro unilateral, o mesmo fazia jus ao quinhão de 14,28% sobre R$ 600.000,00, este entendido
como o valor da meação de seu pai. Considerando a correta base de cálculo tributada de R$ 85.680,00 e a alíquota de 6%, vigente à
época do fato gerador, tem-se que o ICD devido é de R$ 5.140,80. Decisão: Ante o exposto: a) julgo terminado o processo de julgamento
relativo às Notificações de Lançamento de ICD nº 2018.000005555450-81 e 2018.000005556201-21; b) nego provimento às impugnações
às Notificações de Lançamento de ICD nº 2018.000005515932-35, 2018.000005554762-51 e 2018.000005555044-82, mantendo as
exigências fiscais incólumes; e c) acolho parcialmente a impugnação à Notificação de Lançamento de ICD nº 2018.000005554851-61,
para declarar a parcial procedência da exigência de ICD em valores originais de R$ 5.140,80 (cinco mil, cento e quarenta reais, e oitenta
centavos), acrescida da respectiva multa aplicada de 1% (art. 13, Lei nº 10.260/1989) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).Recife, 11 de
novembro de 2022. Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portarias SERES, 04 de outubro de 2022.
Nº 583/2022 – DESIGNAÇÃO do Policial Penal JOSÉ AMARO DA SILVA, mat 212.611-7 para exercer cumulativamente a Função
Gratificada de Supervisão, FGS-1 do Presídio Dr. Rorenildo da Rocha Leão, durante o afastamento do titular da função o Policial Penal
MANASSES CORREIA DE CARVALHO, mat 208.895-9 afastado por 30 dias de licença prêmio ref. primeiro decênio, mais 180 dias
ref. segundo decênio, conforme Portarias 493 e 494/2022, publicada no BI 27/22 de 02/09/2022 e BI 29/22 de 21/09/2022, a partir de
29/09/2022.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
(Republicar por haver saído com incorreção no DOE de 07/10/2022)
PORTARIA SERES de 08 de novembro de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 654/2022 - Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 111/2017, da senhora GABRIELA POLYANA DE AMORIM
DANTAS, matrícula nº 376.393-5, PSICÓLOGA, a partir de 01/11/2022, conforme processo SEI nº 004638/2022-84 de 07.11.2022 – GER
PDEPG, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Portarias SERES, 09 de novembro de 2022.
Nº 655/2022 – DISPENSAR o Policial Penal HELDER LOPES DA SILVA, mat. 345.522-0 da Função Gratificada de Apoio, FGA-1 do
Presidio de Santa Cruz do Capibaribe - PSCC e DESIGNAR o Policial Penal JONAS PEREIRA DOS SANTOS, mat 399.445-7, a partir
de 01/10/2022.
Nº 656/2022 – DESIGNAÇÃO do Policial Penal JOSIVALDO JORGE DA SILVA, mat 208.926-2 para exercer cumulativamente a
Função Gratificada de Supervisão, FGS-1 do Gerência de Gestão de Pessoas, durante o afastamento da titular da função a servidora
MARCILIANE FERREIRA GABRIEL, mat 284.437-0 afastada por 90 dias de licença prêmio ref. primeiro decênio, conforme publicação
BG PMPE nº 196/2022 a partir de 11/10/2022.
Nº 657/2022 – DISPENSAR o Policial Penal PLINIO ARNALDO TRAJANO DE SOUZA, mat. 345.337-5 da Função Gratificada de Apoio,
FGA-1 do Centro de Ressocialização do Agreste - CRA e DESIGNAR o Policial Penal LAUDEMIR ALVES DA SILVA, mat 212.460-2, a
partir de 01/11/2022.
Nº 658/2022 – DISPENSAR o Policial Penal JOÃO VICENTE SALES COSTA, mat. 341.956-8 da Função Gratificada de Supervisão, FGS2 do Presidio ASP Marcelo Francisco de Araújo - PAMFA e DESIGNAR o Policial Penal VALDEMIR JOÃO DE OLIVEIRA, mat 337.194-8,
a partir de 01/10/2022.
Nº 659/2022 – DISPENSAR o Policial Penal NIVALDO MANOEL DA SILVA, mat. 337.185-9 da Função Gratificada de Apoio, FGA-1 do
Presidio de Tacaimbó - PTAC e DESIGNAR o Policial Penal SERGIO MURILO DE ANDRADE CONRADO, mat 346.014-2, a partir de
01/11/2022.
Nº 660/2022 – DISPENSAR o Policial Penal CARLOS DIEGO FREIRE GOMES VIANNA, mat. 395.205-3 da Função Gratificada de
Supervisão, FGS-3 do Presidio de Tacaimbó - PTAC e DESIGNAR o Policial Penal NIVALDO MANOEL DA SILVA, mat 337.185-9, a partir
de 01/11/2022.
Nº 663/2022 – DISPENSAR o Policial Penal EDIMAR MELO DOS SANTOS, mat. 179.314-4 da Função Gratificada de Apoio, FGA-1
do Centro de Observação Criminológica e Triagem Prof. Everardo Luna - COTEL e DESIGNAR o Policial Penal CLAUDIO ROBERTO
RIBEIRO DE LIMA, mat 208.963-7, a partir de 01/11/2022.
Nº 664/2022 – DISPENSAR o Policial Penal CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA, mat 208.963-7 da Função Gratificada de
Supervisão, FGS-2 do Centro de Observação Criminológica e Triagem Prof. Everardo Luna - COTEL e DESIGNAR o Policial Penal
EDIMAR MELO DOS SANTOS, mat. 179.314-4, a partir de 01/11/2022.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA – 10/11/2022
Requerimento SEI nº 0012900025.002848/2022-17 – ISLANNY DOS SANTOS NOGUEIRA, mat. 337.418-1. Incluído: Filho menor.
K.S.C., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 0750930155 2014 1 00053 217 0055233 45, expedida pelo Cartório de
Registro Civil de Arcoverde, do Município de Arcoverde – PE, Incluído: Filha menor. G.S.C., conforme Certidão de Nascimento registrado
na matricula 075093 01 55 2020 1 00075 246 0061854 11, fl. 246, Livro A-75, sob o nº 61854, expedida pelo Cartório de Registro Civil de
Arcoverde, do Município de Arcoverde – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 11/11/2022
Resolução nº 895 de 19 de Outubro de 2022.
Aprova as diretrizes do Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2024-2027.
O Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, na sua 549ª (quingentésima quadragésima nona) Reunião Ordinária, realizada em 19
de outubro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 198 da Constituição Federal, Leis Orgânicas da Saúde
nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002 e alterações
contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003, do Regimento Interno do CES/PE e orientações contidas nas Resoluções nº
453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando que o Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2024-2027 é um instrumento que expressa o compromisso do
Governo com a saúde da população. Busca traduzir os anseios da sociedade pernambucana explicitados como prioridades e propõe
medidas e ações que impactem nos problemas de saúde do Estado;
Considerando que o Art.19 da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, em seu parágrafo primeiro dispõe que o Plano
Estadual de Saúde deverá explicitar a metodologia de alocação dos recursos do Estado e a previsão anual de recursos aos Municípios,
pactuadas pelos gestores estadual e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde e;
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE nº 549ª de 19 de outubro de 2022.
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as diretrizes do Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2024-2027:
I - Diretriz 1: Atenção Primária em Saúde como ordenadora do cuidado e Fortalecimento das Políticas Estratégicas e de Equidade;
II - Diretriz 2 : Aperfeiçoamento das Redes de Atenção a Saúde como caminho para o acesso regionalizado;
III - Diretriz 3: Fortalecimento da Política de Assistência Farmacêutica;
IV- Diretriz 4: Desenvolvimento das Ações Estratégicas de Vigilância em Saúde;
V - Diretriz 5: Qualificação e Inovação dos Processos de Governança e Gestão Estratégica e Participativa na Saúde e;
VI - Diretriz 6: Ampliação dos Investimentos em Saúde de forma regionalizada.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 19 (dezenove) de outubro de 2022
(dois mil e vinte e dois), revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 09 de novembro de 2022.
EUCLIDES MONTEIRO NETO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 895 de 19 de outubro de 2022, nos termos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e
Lei Estadual nº 12.297 de 12 de dezembro de 2002.
Andre Longo Araújo De Melo
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco