1.843 Resultado da pesquisa rurais de dracena - em: 24/12/2024
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Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 869 835 Nº 9159603-49.2006.8.26.0000/50001 (994.06.017697-0/50001) - Embargos de Declaração - Mauá - Embargante: Basf Sa - Embargado: Tintas Coral Ltda - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Luiz Gonzaga Moreira Lobato (OAB: 112199/SP) - Sandra Brandão de Abreu (OAB: 124289/SP) - L
01/04/1984 e desligamento em 12/09/1988, cargo trabalhador rural; · Fls. 45: rescisão de contrato de trabalho empregador Edgar Costa Ferreira e outro (Fazenda Império), admitido em 01/10/1988 e desligamento em 01/05/1991, cargo trabalhador rural; · Fls. 46/48: certidão de nascimento de filhos do autor: Ronaldo (ocorrido em 28/04/1984) e Rosângela (26/11/1978) autor qualificado como lavrador e Rodrigo (ocorrido em 28/09/1982) autor qualificado como tratorista; · Fls. 49: certidão de casam
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período supramencionado. Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de bene
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3523 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQTE : Associação dos Produtores Rurais de Dracena - Aprd ADVOGADO : 256817/SP - André Gustavo Floriano REQDO : Elektro Redes S/A VARA: 2ª VARA PROCESSO : 1002272-62.2022.8.26.0168 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQTE : Maria Aparecida do Nascimento ADVOGADO : 213210/SP - Gus
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produçã
2275/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2578 arquivamento da reclamacão trabalhista, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos Audiência encerrada às 15h45 min. processuais. Intimação Cientes. Nada mais. Processo Nº CartPrec-0010518-61.2017.5.15.0050 AUTOR LUCIANO NOVAES LINS FERREIRA ADVOGADO ELIANE CARNEIRO ARAUJO(OAB: 14564-O/MT) RÉU FRIGORIFICO REDENTOR S/A. ADVO
31.01.1982 (trabalhador rural diarista) e 01.08.1989 a 31.07.1997 (arrendatário em regime de economia familiar sem empregados). No caso em tela, dentre os documentos trazidos aos autos (fls. 29/109), merecem destaque o título de eleitor emitido em 21.07.1975 (fl. 32 e verso), certificado de reservista emitido em 28.04.1976 (fl. 33 verso), certidão de casamento emitida em 07.01.1978 (fl. 84), certidão de nascimento da filha do autor emitida em 03.04.1984 (fl. 85), ficha de associado do Sindic
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3493 EXEQTE : Crisauto Peças e Acessórios Ltda EPP ADVOGADO : 427776/SP - João Vitor da Silva Vieira EXECTDO : Valter dos Santos Luzia VARA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO : 0001063-75.2022.8.26.0168 CLASSE : RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : Odete do Carmo Arruda RECLAMADO : Sollar Empreendimentos
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, antecipados os efeito da tutela. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício. Prequestiona a
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA LOURENCETTI Advogados do(a) APELADO: OSVALDIR RADIGHIERI - SP153528-N, VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5841541-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA LOURENCETTI Advogados do(a) APELADO: OSVALDIR RADIGHIERI - SP153528-N, VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N R E