1.829 Resultado da pesquisa rurais de general salgado - em: 24/12/2024
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3494/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 PERITO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8671 MARCOS ANTONIO FERRAZ Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. - MARIA APARECIDA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica Vossa senhoria intimada da ata de audiência de id:-10907df Processo Nº ATSum-0013734-06.2016.5.15.0037 AUTOR JUVENAL CONCEICAO PASSOS ADVOGADO GLED
3427/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 7060 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO JUSTIÇA DO Ficam V. Sa. intimadas, na pessoa de seus advogados, a INTIMAÇÃO comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a7332 de prosseguimento da execução, com cadastramento do bem proferido nos autos. penhorado junto à SEÇ�
2677/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019 Fernandópolis, 06 de março de 2019. 30968 Fernandópolis, 07 de março de 2019. Juiz do Trabalho Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº PAP-0010193-57.2019.5.15.0037 REQUERENTE FEDERACAO TRAB EM ESTABEL ENSINO DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO CASSIO ANTONIO DA SILVA TENANI(OAB: 243412/SP) ADVOGADO JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI(OAB: 262089/SP) REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E E
2179/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017 25405 Pretendem as reclamadas, preliminarmente, a denunciação da lide Nenhum reparo merece o r. julgado ao rejeitar a denunciação do do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Salgado, o qual referido sindicato, pois compete exclusivamente ao autor indicar foi o beneficiário dos valores descontados a título de contribuições contra quem pretende litigar, arca
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida. Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito
2294/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017 8577 pela Destilaria GENERALCO em 2/2/1987 e dispensado em 4/3/1991; novamente contratado pela mesma empresa em 1º/4/1991 e dispensado em 3/3/1995; foi outra vez contratado pela Generalco em 8/5/1995 e dispensado em 17/12/1999; em 1º/1/2000 foi contratado pela Araçatuba S/A - Aralco e dispensado em 14/7/2001; contratado novamente pela Destilaria Generalco em Fundamentação
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida. Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito
3125/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 2518 estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da PODER JUDICIÁRIO reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento das custas. IV - Incumbe às partes, nos termos do artigo 825 da CLT, tomar as INTIMAÇÃO providências necessárias ao compare
2294/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017 8572 Desta maneira, foi reconhecido o grupo econômico entre as recorrentes e demonstrado que durante o período de 1º/7/1983 até 29/9/2013 o reclamante trabalhou apenas para as empresas deste grupo sendo que o maior intervalo entre contratos foi entre 3/3/1995 e 8/5/1995 - 66 dias. Quanto à empresa Conetra, entretanto, não foi comprovada sua VOTO participação do grupo
com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF/1.ª Região, 2.ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora Des. Federal Assusete Magalhães; v.u., j. em 7.8.2001, DJ 28.8.2001, p. 203). A fim de comprovar o efetivo desempenho das lides campesinas, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento datada de 30.07.1965, informando que o