1.850 Resultado da pesquisa sebastiao rodrigues de souza - em: 16/01/2025
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Edição nº 242/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Nº 2013.09.1.025124-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF050559 - Bruna Luana Moura Silva, DF13497E - Lorran Isaac Lenno Magalhaes Silva. R: NILZOMAR RODRIGUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CERTIFICO e dou fé que juntei mandado sem cumprimento (fls. 186/189) Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte
Edição nº 38/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 (art. 745-A do CPC). 5. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 6. Eventual pedido de suspensão do
Edição nº 88/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019 MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF3395300A, ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - SP58797 C E R T I D Ã O O processo físico n° 2018.00.2.003683-8 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0003672-20.2018.8.07.0000. A partir deste momento, o rito processual seguirá por este PJE, e as petições deverão ser dirigidas para este feito apenas mediante protocolo realizado pela
Edição nº 110/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de junho de 2016 e como devedor JEFERSON NETTO DA SILVA. Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias
Edição nº 82/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de maio de 2014 conseqüente obrigação da requerida em proceder a devolução do bem arrendado. Ressalta que a mora está devidamente comprovada, conforme notificação extrajudicial realizada. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/89. Deferiu-se a concessão de medida liminar de reintegração de posse, conforme decisão de fls. 92. Foi efetuado o cumprimento da diligência conforme certidão e auto de reintegr
Edição nº 97/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012 Nº 25170-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN. Adv(s).: DF024791 - ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES, DF035088 - Luis Henrique Moreira Lamego. R: CLARICE DOS SANTOS SOMMERLATTE. Adv(s).: DF025735 - FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE . Na petição de fls 266, a parte exeqüente informa que o executado pagou os valores que lhes eram devidos, mediante o depósito de fls. 261, estando dessa f
Edição nº 20/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019 N. 0720602-63.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: JOSE MARIA VILELA ROSA. Adv(s).: DF49641 - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO. R: MANOEL VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GISLENE VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUI VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.Nomeio inventariante JOSÉ MARIA VILELA ROSA independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, devendo, dentro d
Edição nº 100/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2013 SENTENÇA Nº 119691-5/07 - Reparacao de Danos - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. R: ANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF016625 - Rodrigo de Sa Queiroga, DF033850 - Rodrigo Alcoforado Jordao, DF034431 - Arielle Silva Vieira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, diante da sucumbência, condeno o autor ao pagament
Edição nº 174/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de setembro de 2011 de dano irreparável ou de difícil reparação. A instalação do contraditório faz-se necessário para comportar a análise da veracidade dos fatos narrados. Destarte, o perigo da demora não restou evidenciado. O pedido cerne da antecipação de tutela calcado na figura do dano irreparável com conseqüências que levem ao prejuízo o autor não está subsidiado na evidência dos fatos e documento
Edição nº 167/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Jose Leite Saraiva Filho. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o teor das decisões de fls. 257 e fl. 267/270, bem como a manifestação de fl. 264, confirmando o interesse na produção de prova pericial, promovam os requeridos o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial. Intime-se.