7.312 Resultado da pesquisa silva miranda covolo - em: 01/01/2025
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AGRAVADO: CASERTA - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, PORTOPEL S/A, VETRAN LTDA - COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO, MERCANTIL MOR LTDA, VTN EMBALAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMBALAGENS MARA LTDA, CONTRAL - COMERCIO DE RESIDUO INDUSTRIAL LTDA - ME, OESTE COBRANCAS E SERVICOS LTDA - EPP, COMERCIO DE RESIDUO INDUSTRIAL ARARITAGUABA LTDA, LUCKTRANS CARGAS RODOVIARIAS LTDA - EPP, ROBERTO VETRANO, LUCRECIA VETRANO, ROBERTO VETRANO JUNIOR, RAQUEL VETRANO, ROBERTA VETRANO CARNELOS, ROSELI ROD
Preliminarmente, manifeste-se a recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022814-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CASERTA - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, PORTOPEL S/A, VETRAN LTDA - COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO, MERCANTIL MOR
É certo que o tema do imposto municipal acha-se em sede de repercussão geral no STF (RE 592.616/RG atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontrase sem data de julgamento”. Registre-se que o julgamento teve por tese a fixação do conceito constitucional de receita pelo STF no aludido paradigma, tornando inócua a discussão sobre os limites legais dados àquele conceito que porventura admitam a inclusão de valores de ICMS ou de ISS.
7. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08
3. Compensação: O tributo pago indevidamente é compensável perante o Fisco (art. 170-A do CTN e atual art. 74 da Lei 9.430/96). O pedido de compensação pode ser objeto de mandado de segurança (Súmula 213/STJ). Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das quatro exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la. É desnecessário que - em mandado de segurança onde é incabível o pedido de acertamento dos valores compensáveis - a empresa comer
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022814-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CASERTA - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, PORTOPEL S/A, VETRAN LTDA - COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO, MERCANTIL MOR LTDA, VTN EMBALAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMBALAGENS MARA LTDA, CONTRAL - COMERCIO DE RESIDUO INDUSTRIAL LTDA - ME, OESTE COBRANCAS E SERVICOS LTDA - EPP, COMERCIO DE RESIDUO INDUSTRIAL ARARITAGUABA LTDA, LUC
. I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2019 Destinatário:APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA. O processo nº 5002486-92.2017.4.03.6130 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio e
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026312-39.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA, CASERTA - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, PORTOPEL S/A, VETRAN LTDA - COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO, MERCANTIL MOR LTDA, CONTRAL - COMERCIO DE RESIDUO INDUSTRIAL LTDA - ME, OESTE COBRANCAS E SERVICOS LTDA EPP, COMERCIO DE RESIDUO INDUSTRIAL ARARITAGUABA LTDA, LUCKTRANS CARGAS RODOVIARIAS LTDA - EPP, ROBERTO VETRANO
AGRAVADO: CELSO EDUARDO SANTOS DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO EDUARDO SANTOS DE MELO - SP249837 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão que em ação de procedimento comum proposta por CELSO EDUARDO SANTOS DE MELO, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar à ré que reserve a vaga objeto de discussão daquela demanda
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001981-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMBALAGENS MARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO