482 - Ano XCIII • NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EMBARCAÇÕES
DESCRIÇÃO
2016
2015
2014
2013
2012
2011
EMBARCAÇÕES DE CASCO DE FIBRA, ATÉ 6,99 MTS, DE COMPRIMENTO
DE 25 A 30 HP
421,48
393,94
354,54
319,09
287,18
258,46
DE 31 A 50 HP
526,90
492,48
443,23
398,91
359,02
323,12
DE 51 A 90 HP
658,63
615,60
554,04
498,64
448,77
403,90
ACIMA DE 90 HP
746,45
697,68
627,91
565,12
508,61
457,75
EMBARCAÇÕES DE CASCO DE FIBRA, ATÉ 6.99 MTS, DE COMPRIMENTO.
PROPULSAO A MOTOCICLETAR DE POPA - GASOLINA
DE 25 A 90 HP
922,96
862,66
776,39
698,75
628,88
565,99
DE 91 A 140 HP
1.273,30
1.190,11
1.071,10
963,99
867,59
780,83
DE 141 A 280 HP
2.221,11
2.076,00
1.806,14
1.571,33
1.367,04
1.189,34
ACIMA DE 280 HP
2.722,23
2.544,38
2.213,62
1.925,86
1.675,49
1.457,66
COM PROPULSÃO A MOTOCICLETAR COMPLEMENTAR OU ALTERNATIVA (VELEIRO MOTOCICLETAR DE CENTRO) - GASOLINA
A 'PARTIR DE 25 HP
1.274,23
1.190,98
1.071,88
964,69
868,22
781,40
ATÉ 8.99m
1.844,11
1.723,63
1.551,27
1.396,14
1.256,53
1.130,87
DE 9 A 10.99m
2.283,15
2.133,98
1.920,59
1.728,53
1.555,68
1.400,11
DE 11 A 15.99m
2.722,19
2.544,34
2.289,90
2.060,91
1.854,82
1.669,34
ACIMA DE 15.99m
3.073,46
2.872,66
2.585,39
2.326,85
2.094,17
1.884,75
COM PROPULSÃO A MOTOCICLETAR DE CENTRO - GASOLINA
DE 25 A 125 HP
2.897,82
2.708,50
2.437,65
DE 126 A 200 HP
3.249,04
3.036,77
2.733,09
ACIMA DE 200 HP
3.600,41
3.365,18
3.028,67
COM PROPULSÃO DE MOTOCICLETAR A GASOLINA, COMPRIMENTO DE 7,00 A 8,99 MTS.
ACIMA DE 150 HP
4.478,54
4.185,94
3.767,34
COM PROPULSÃO DE MOTOCICLETAR DIESEL
DE 150 A 200 HP
5.444,42
5.088,72
4.579,85
COM ATÉ 8.99 MTS DE COMPRIMENTO
ACIMA DE 150 HP
4.917,52
4.596,24
4.136,62
COM COMPRIMENTO DE 9.00 A 9.99m
ACIMA DE 200 HP
5.795,74
5.417,09
4.875,38
COM COMPRIMENTO DE 10.00 A 11.99m
DE 150 A 400 HP
7.376,35
6.894,43
6.204,99
ACIMA 400 A 500 HP
7.727,52
7.222,66
6.500,39
ACIMA DE 500 HP
8.342,29
7.797,26
7.017,54
COM COMPRIMENTO DE 12.00 A 13.99m
DE 150 A 400 HP
8.605,74
8.043,50
7.239,15
DE 401 A 500 HP
9.659,51
9.028,42
8.125,57
ACIMA DE 500 HP
10.537,72
9.849,26
8.864,34
COM COMPRIMENTO DE 14 A 18.99m
DE 225 A 600 HP
14.489,41 13.542,77 12.188,49
ACIMA DE 600 HP
15.367,53 14.363,52 12.927,17
AERONAVES
Descrição
ATÉ 250kg
ACIMA 250 A 500kg
ACIMA 500 A 2.700kg
ACIMA 2.700 A 5.700kg
ACIMA 5.700 A 40.000kg
ACIMA 40.000 A 150.000kg
ACIMA DE 150.000kg
ANO DE FABRICAÇÃO
2008
2007
2006
2010
2009
232,62
290,80
363,51
411,97
209,35
261,72
327,16
370,78
188,42
235,55
294,44
333,70
169,58
212,00
265,00
300,33
509,39
702,75
1.034,74
1.268,16
458,45
632,47
900,19
1.103,33
412,61
569,23
783,17
959,90
703,26
1.017,79
1.260,10
1.502,40
1.696,27
632,93
916,01
1.134,09
1.352,16
1.526,65
Recife, 28 de dezembro de 2016
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
152,62
190,80
238,50
270,30
137,36
171,72
214,65
243,27
123,62
154,55
193,18
218,94
120,00
139,09
173,86
197,05
120,00
125,18
156,48
177,34
120,00
120,00
140,83
159,61
120,00
120,00
126,75
143,65
120,00
120,00
120,00
129,28
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
371,35
512,30
681,36
835,10
334,21
461,07
592,80
726,53
300,79
414,97
515,71
632,06
270,71
373,47
448,70
549,94
243,64
336,12
390,34
478,42
219,28
302,51
339,60
416,21
197,35
272,26
306,96
362,11
177,61
245,03
276,26
325,90
159,85
220,53
248,64
293,31
143,87
198,48
223,77
263,98
129,48
178,63
201,40
237,58
569,64
824,41
1.060,68
1.216,95
1.373,98
512,68
741,97
918,61
1.095,25
1.236,58
461,41
667,77
826,75
985,73
1.112,93
415,27
600,99
744,08
887,16
1.001,63
373,74
540,89
669,67
798,44
901,47
336,37
486,80
602,70
718,60
811,32
302,73
438,12
542,43
646,74
730,19
272,46
394,31
488,19
582,06
657,17
245,21
354,88
439,37
523,86
591,45
220,69
319,39
395,43
471,47
532,31
198,62
287,45
355,89
424,32
479,08
178,76
258,71
320,30
381,89
431,17
2.193,88
2.459,78
2.725,80
1.974,49
2.213,80
2.453,22
1.777,04
1.992,42
2.207,90
1.599,34
1.793,18
1.987,11
1.439,41
1.613,86
1.788,40
1.295,47
1.452,48
1.609,56
1.165,92
1.307,23
1.448,60
1.049,33
1.176,51
1.303,74
944,39
1.058,86
1.173,37
849,95
952,97
1.056,03
764,96
857,67
950,43
688,46
771,91
855,38
619,62
694,72
769,85
557,66
625,24
692,86
501,89
562,72
623,58
451,70
506,45
561,22
406,53
455,80
505,10
3.390,61
3.051,55
2.746,39
2.471,75
2.224,58
2.002,12
1.801,91
1.621,72
1.459,55
1.313,59
1.182,23
1.064,01
957,61
861,85
775,66
698,10
628,29
4.121,86
3.709,68
3.338,71
3.004,84
2.704,35
2.433,92
2.190,53
1.971,47
1.774,33
1.596,89
1.437,20
1.293,48
1.164,14
1.047,72
942,95
848,66
763,79
3.722,95
3.350,66
3.015,59
2.714,03
2.442,63
2.198,37
1.978,53
1.780,68
1.602,61
1.442,35
1.298,11
1.168,30
1.051,47
946,33
851,69
766,52
689,87
4.387,84
3.949,06
3.554,15
3.198,74
2.878,86
2.590,98
2.331,88
2.098,69
1.888,82
1.699,94
1.529,95
1.376,95
1.239,26
1.115,33
1.003,80
903,42
813,08
5.584,49
5.850,35
6.315,78
5.026,04
5.265,32
5.684,21
4.523,44
4.738,78
5.115,78
4.071,09
4.264,91
4.604,21
3.663,98
3.838,42
4.143,79
3.297,59
3.454,57
3.729,41
2.967,83
3.109,12
3.356,47
2.671,04
2.798,20
3.020,82
2.403,94
2.518,38
2.718,74
2.163,55
2.266,55
2.446,86
1.947,19
2.039,89
2.202,18
1.752,47
1.835,90
1.981,96
1.577,22
1.652,31
1.783,76
1.419,50
1.487,08
1.605,39
1.277,55
1.338,37
1.444,85
1.149,80
1.204,54
1.300,36
1.034,82
1.084,08
1.170,33
6.515,24
7.313,02
7.977,90
5.863,71
6.581,72
7.180,11
5.277,34
5.923,54
6.462,10
4.749,61
5.331,19
5.815,89
4.274,65
4.798,07
5.234,30
3.847,18
4.318,26
4.710,87
3.462,46
3.886,44
4.239,79
3.116,22
3.497,79
3.815,81
2.804,60
3.148,01
3.434,23
2.524,14
2.833,21
3.090,80
2.271,72
2.549,89
2.781,72
2.044,55
2.294,90
2.503,55
1.840,10
2.065,41
2.253,20
1.656,09
1.858,87
2.027,88
1.490,48
1.672,98
1.825,09
1.341,43
1.505,69
1.642,58
1.207,29
1.355,12
1.478,32
10.969,64
11.634,45
9.872,68
10.471,01
8.885,41
9.423,91
7.996,87
8.481,51
7.197,18
7.633,36
6.477,46
6.870,03
5.829,72
6.183,02
5.246,75
5.564,72
4.722,07
5.008,25
4.249,86
4.507,42
3.824,88
4.056,68
3.442,39
3.651,01
3.098,15
3.285,91
2.788,34
2.957,32
2.509,50
2.661,59
2.258,55
2.395,43
2.032,70
2.155,89
ANO DE FABRICAÇÃO
2008
2007
2006
237,49
213,74
192,37
3.641,51
3.277,36
2.949,62
11.082,94
9.974,64
8.977,18
24.540,78
22.086,70
19.878,03
42.748,43
38.473,59
34.626,23
2005
173,13
2.654,66
8.079,46
17.890,23
31.163,61
2004
155,82
2.389,19
7.271,52
16.101,20
28.047,25
2003
140,24
2.150,27
6.544,36
14.491,08
25.242,52
2002
126,21
1.935,25
5.889,93
13.041,98
22.718,27
2001
120
1.741,72
5.300,94
11.737,78
20.446,44
2000
1999
120
120
1.567,55 1.410,79
4.770,84 4.293,76
10.564,00 9.507,60
18.401,80 16.561,62
1998
120
1.269,71
3.864,38
8.556,84
14.905,46
1997
120
1.142,74
3.477,94
7.701,16
13.414,91
60.487,71
114.266,52
54.438,94
102.839,87
48.995,05
92.555,88
44.095,54
83.300,29
39.685,99
74.970,26
35.717,39 32.145,65
67.473,24 60.725,91
28.931,09
54.653,32
26.037,98
49.187,99
2016
531,25
8.145,66
24.791,37
54.895,15
95.623,76
2015
496,54
7.613,48
23.171,67
51.308,67
89.376,35
2014
446,89
6.852,14
20.854,50
46.177,80
80.438,72
2013
402,2
6.166,92
18.769,05
41.560,02
72.394,85
2012
361,98
5.550,23
16.892,15
37.404,02
65.155,36
2011
325,78
4.995,21
15.202,93
33.663,62
58.639,82
2010
293,2
4.495,69
13.682,64
30.297,26
52.775,84
2009
263,88
4.046,12
12.314,38
27.267,53
47.498,26
185.603,12
350.620,33
173.477,07
327.713,18
156.129,36
294.941,86
140.516,42
265.447,67
126.464,78
238.902,91
113.818,30
215.012,62
102.436,47
193.511,35
92.192,83
174.160,22
82.973,54
156.744,20
74.676,19
141.069,78
67.208,57
126.962,80
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
DECRETO Nº 43.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, no
Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.627, de 14 de abril de 2015, no Decreto nº 43.047, de 16 de maio de 2016,
e no Decreto nº 43.131, de 9 de junho de 2016,
Art. 3º As atividades do Gabinete do Vice-Governador serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura básica:
I - Chefia de Gabinete do Vice-Governador:
a) Consultoria Técnica do Vice-Governador;
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do ViceGovernador, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do
Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 36.511, de 12 de maio de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) Gerência Geral de Comunicação;
c) Gerência Geral de Relações Institucionais;
d) Gerência Geral de Articulação;
e) Gerência Geral de Gestão:
1. Gerência da Setorial Contábil; e
2. Comissão Permanente de Licitação.
f) Superintendência Jurídica;
g) Assessoria Especial do Vice-Governador;
h) Assessoria;
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
REGULAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por
finalidade e competência coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração
do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador
em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas
funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir
pareceres em documentos técnicos.
Art. 2º Ao Vice-Governador compete auxiliar o Governador, sempre que por este for convocado, podendo desempenhar
missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência,
quando ausente o Governador; substituir o Governador no caso de impedimento, conforme previsto na Constituição Estadual; promover
a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; definir e estabelecer as
políticas, diretrizes e normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar as ações do Gabinete.
i) Assistência de Gabinete do Vice-Governador;
j) Secretaria de Gabinete do Vice-Governador;
k) Oficial de Gabinete do Vice-Governador;
l) Secretaria; e
m) Assistência de Gabinete.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 4º Compete, em especial:
I - à Chefia de Gabinete do Vice-Governador: assistir diretamente e facilitar o desempenho do Gabinete do Vice-Governador
no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa;
II - à Consultoria Técnica do Vice-Governador: desenvolver atividades de consultoria técnica, administrativa e de representação
política e social, diretamente ligadas ao Gabinete do Vice-Governador e aos demais órgãos integrantes da estrutura do órgão;
III - à Gerência Geral de Comunicação: supervisionar os serviços de comunicação do Gabinete do Vice-Governador; definir
e coordenar as estratégias de divulgação interna e externa das ações do Gabinete do Vice-Governador, articulado com o Sistema de
Comunicação Social do Governo do Estado; articular, planejar e acompanhar o trabalho de comunicação com a rede de rádios e jornais
em circulação no Estado, para veiculação de material de interesse do Gabinete do Vice-Governador;