4 - Ano XCVIII Ć NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 2
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(NR)
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA RESULTANTE
PERCENTUAL
MERCADORIA IMPORTADA
TERMO
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
DO ICMS
FINAL
DIFERIDO
ITEM SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
........
................
.............................
..................
..................
........................ ............................. ..................
................
................
.............................
mistura de isômeros
de TDI (NR)
.............................
45.5
.............................
45.2
45.6
45.7
mola de aço (NR)
tecido (NR)
45
.....................
.........................
........................
5602.10.00 (AC)
5603.14.90 (AC)
...........................
7320.90.00 (AC)
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 31 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
3921.12.00 (AC)
4115.10.00 (AC)
5208.22.00 (AC)
5209.39.00 (AC)
5209.43.00 (AC)
5209.49.00 (AC)
5309.19.00 (AC)
5514.29.00 (AC)
5515.12.00 (AC)
5603.94.90 (AC)
5801.33.00 (AC)
5903.10.00 (AC)
5903.20.00 (AC)
6001.92.00 (AC)
8537.10.90 (AC)
45.9 (AC)
adesivo – cola (AC)
3506.91.10 (AC)
3506.91.20 (AC)
3506.91.90 (AC)
45.10
(AC)
arame para mola (AC)
7217.10.19 (AC)
7217.10.90 (AC)
I - os artigos 128 a 131 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº
393, de 19 de novembro de 1984;
II - a Portaria SF nº 545, de 8 de novembro de 1993;
III - o inciso II da Portaria SF nº 343, de 12 de julho de 1994;
IV - a Portaria SF nº 300, de 14 de julho de 1995; e
V - a Portaria SF nº 360, de 25 de setembro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
4410.11.10 (AC)
4411.12.10 (AC)
4411.13.10 (AC)
45.11
(AC)
........
chapas de madeira,
MDP e MDF (AC)
4411.14.10 (AC)
4411.92.10 (AC)
4411.92.90 (AC)
4412.33.00 (AC)
4412.39.00 (AC)
“PARTE ESPECÍFICA
.......................................................................................................................................................................................
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)
Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos
no Anexo 31. (AC)
........................................................................................................................”.
........................
acionador elétrico para
móvel (AC)
45.8 (AC)
Recife, 15 de dezembro de 2021
DECRETA:
“ANEXO 31 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(art. 540-A)
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)
colchão (NR)
.......................
até
30.11.2022
(AC)
75% (NR)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.......................
box (AC)
estofado (AC)
móvel (AC)
espuma (AC)
Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do
Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.
45.12
(AC)
ferragem para móvel
(AC)
8302.42.00 (AC)
9401.90.90 (AC)
dublagem (AC)
sommier (AC)
corte espuma
(AC)
45.13
(AC)
fibra siliconada (AC)
5503.20.90 (AC)
45.14
(AC)
grampo (AC)
45.15
(AC)
lâmina de corte (AC)
45.16
(AC)
8202.20.00 (AC)
8208.90.00 (AC)
5401.10.11 (AC)
linha de costura (AC)
45.17
(AC)
mecanismo para
móvel (AC)
5401.10.12 (AC)
5401.10.90 (AC)
8302.42.00 (AC)
45.18
(AC)
manta e placa de látex
(AC)
45.19
(AC)
motor para móvel (AC)
45.20
(AC)
parafuso (AC)
7318.14.00 (AC)
7318.15.00 (AC)
45.21
(AC)
percinta (AC)
5806.20.00 (AC)
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria
45.22
(AC)
forro para dublagem
(AC)
5603.12.30 (AC)
5603.92.20 (AC)
Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos
demais requisitos exigidos na legislação tributária:
45.23
(AC)
falso tecido (sintético)
(AC)
5603.11.30 (AC)
5603.12.40 (AC)
5603.13.40 (AC)
45.24
(AC)
silicone (AC)
3402.13.00 (AC)
3402.90.11 (AC)
45.25
(AC)
dioctil adipato (AC)
2917.12.20 (AC)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
7317.00.90 (AC)
Seção I
Das Disposições Preliminares
8305.20.00 (AC)
7211.29.20 (AC)
Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não
haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.
Seção II
Da Suspensão da Exigência do Imposto
9401.90.90 (AC)
3921.13.10 (AC)
Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência
do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea “a” do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.
4008.11.00 (AC)
8501.31.10 (AC)
Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais
7318.12.00 (AC)
45.26
(AC)
acessório para móvel
(AC)
45.27
(AC)
metileno difenil
diisocianato (AC)
................
.............................
I - no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.
8483.40.90 (AC)
8544.42.00 (AC)
9403.90.90 (AC)
9405.20.00 (AC)
3909.50.19 (AC)
3909.50.29 (AC)
3911.90.29 (AC)
..................
Subseção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria.
..................
........................
.............................
..
..................
”
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no
prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.
Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do remetente:
DECRETO Nº 52.001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a eventos, inclusive
feiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.
Seção IV
Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado
ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo
10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.