Recife, 26 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
COM INSCRIÇÃO BLOQUEADA, O ADQUIRENTE ASSUMIU A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO
NA OPERAÇÃO. ADEMAIS, NÃO APRESENTA DOCUMENTOS OU PROVAS CAPAZES DE INDICIAR A SUA BOA FÉ OU ATESTAR
A CONCRETA MATERIALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AO NÃO ADOTAR QUALQUER PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE
APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA OPERAÇÃO COMERCIAL, DEMONSTRA NÃO ZELAR PELA LISURA DOS SEUS NEGÓCIOS
E ATIVIDADES. O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, ASSIM COMO A
QUALIDADE DE ADQUIRENTE/POSSUIDOR/DETENTOR DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE AOS FATOS DENUNCIADOS. LANÇAMENTO JULGADO PROCEDENTE. Decisão: Ante o exposto,
rejeito as nulidades arguidas e, no mérito, julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do imposto
principal apurado, no valor original de R$ 61.648,37 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos),
acrescido da penalidade de multa no percentual de 90% (noventa por cento), com fundamento no art. 10, X, alínea “b”, da Lei nº
11.514/97, além dos demais consectários legais devidos até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual.
Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Recife, 24 de novembro de 2022. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA – JATTE 23
TATE n: 00.432/17-2 PROCESSO SF. n: 2016.000009844484-55 (AUTO DE INFRAÇÃO) INTERESSADO: BOM TOM COMERCIO DE
CALCADOS E BOLSAS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0503859-68 C.N.P.J. n: 16.972.664/0008-29 REPRESENTANTES: BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB-PE N. 19.353) E JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO (OAB-PE N. 22.674)
DECISÃO MONOCRÁTICA JT Nº1463 /2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL POR INDÍCIOS DE SUPRIMENTOS IRREGULARES E OBTENÇÃO DE RECEITAS
SEM COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM (ART. 29, IV, DA LEI 11.514/1997). DEFESA TEMPESTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DO LANÇAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIOSOS DA INFRAÇÃO, PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA,
INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCERTEZA E ILIQUIDEZ DA EXAÇÃO CONSTITUÍDA DENTRE OUTRAS. NULIDADES
NÃO APRECIADAS POR APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DA LEI N. 13.105/2005 (CPC) EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A ELIDIR O FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DAS
ORIGENS DOS RECURSOS CONTABILIZADOS E DA DESVINCULAÇÃO DESSAS RECEITAS COM A SAÍDA DE MERCADORIAS À
MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Decisão:
Pelas razões expostas, julgo improcedente o lançamento fiscal, para declarar a inexigibilidade do crédito principal apurado, no
valor de R$ 116.163,24 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), além da penalidade de multa
no percentual de 90% do principal, fixada com base no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/1997. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23
PROCESSO TATE: 01.271/21-0. PROCESSO SF: 2021.000006376424-01. INTERESSADO: CICERO ANTONIO RODRIGUES GAMA
EIRELI. CACEPE: 0692232-54. CNPJ: 26.298.457/0001-18. DECISÃO JT Nº 1431/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O contribuinte impugna especificamente os períodos
02/2019, 10/2019, 02/2020, 07/2020, 09/2020 e 10/2020 fundamentado em divergências entre os seus arquivos de emissão de CTEs e
os constantes na planilha pesquisada e retirada primeiramente no SAGET, na qual foi constatada inconsistência pela autoridade fiscal.
Diante disso, a autoridade refez a pesquisa através da INTRANET, esta sim, com os dados corretos, verificando que, com exceção dos
períodos 02/2019 e 10/2019, mencionados pelo contribuinte e já corrigidos, todos os débitos constantes no novo Demonstrativo do
Cálculo do ICMS - Simples Nacional, exercícios 2019/2020, procedem parcialmente e devem ser objeto de autuação. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.790,76 (seis mil e setecentos e noventa
reais e setenta e seis centavos), com a multa de 75% do art. 96, I da Resolução CGSN n° 140/2018, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE
(16). (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL)Recife, 25 de novembro de 2022. Marco Antônio Mazzoni.
PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº058/2019(05). A.I SF N° 2018.000010010593-23. TATE 00.155/195. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0419169-21. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP N° 72.400
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº193/2022(01).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PARADIGMA DESTOANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O acórdão apontado como
paradigma trata de matéria diversa daquela consubstanciada no acórdão recorrido. 2 – O presente recurso especial não atende o
pressuposto de admissibilidade do art. 78-A, I, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº066/2019(02). A.I SF N° 2018.000010010920-29. TATE 00.165/190. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0462318-54. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP N° 72.400
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº194/2022(01).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PARADIGMA DESTOANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O acórdão apontado como
paradigma trata de matéria diversa daquela consubstanciada no acórdão recorrido. 2 – O presente recurso especial não atende o
pressuposto de admissibilidade do art. 78-A, I, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0051/2016(08). A.I SF N° 2014.000006432093-13. TATE 00.629/154. AUTUADA: BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES SA. I.E: 0138756-12. ADV: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/
PE N° 15.002 E JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL, OAB/PE Nº 35.724. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. PROLATORA: SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº195/2022(01). EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. ATIVO FIXO. CRÉDITO INDEVIDO. CÁLCULO DO VALOR. PROPORÇÃO ENTRE AS SAÍDAS
TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1 – O Lançamento compreende um
conjunto de formalidades legais de observância obrigatórias, dentre elas a determinação do tributo devido. 2 - O auditor fundamentou-se
em uma planilha genérica (Planilha -2), sem detalhamento dos valores, não discriminando as operações tidas como não tributadas, não
possibilitando uma análise da proporção entre as saídas tributadas e não tributadas (base de cálculo), pelo contribuinte e pelo Julgador
Tributário. Portanto, a nulidade ocorreu na fase do procedimento preparatório do lançamento. O Pleno do TATE no exame do julgamento
do processo acima identificado ACORDA, por maioria de votos vencida a Julgadora Maíra Cavalcanti (relatora), foi negado provimento
ao reexame necessário para manter a decisão singular pelos seus próprios fundamentos. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0133/2022(13). A.I SF N° 2016.000008941013-59. TATE 00.513/172. AUTUADA: MÁRCIO IRIS - ME. I.E: 01215456-19. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 30.180 E
RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº196/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se presta o recurso
especial à reanálise do acervo fático-probatório já devidamente valorado nas instâncias ordinárias. 2. Petição recursal não acompanhada
de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei
nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0131/2022(13). A.I SF N° 2017.000004207571-76. TATE 01.030/175. AUTUADA: MÁRCIO IRIS - ME. I.E: 01215456-19. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 30.180 E
RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº197/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se presta o recurso
especial à reanálise do acervo fático-probatório já devidamente valorado nas instâncias ordinárias. 2. Petição recursal não acompanhada
de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei
nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0112/2022(13). A.I SF N° 2019.000007434329-50. TATE 00.691/208. AUTUADA: CAMPARI BRASIL LTDA. I.E: 0371226-57. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº198/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDICAÇÃO GENÉRICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se
presta o recurso especial à reanálise do acervo fático-probatório já devidamente valorado nas instâncias ordinárias. 2. A apresentação
da divergência jurisprudencial de forma genérica com meras remissões a um único termo contido na ementa dos paradigmas invocados
não satisfaz o requisito contido no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. 3. Petição recursal não acompanhada de cópia
das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao comando do art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0105/2021(13). A.I SF N° 2019.000002161416-23. TATE 00.375/217. AUTUADA: SIMAS LUZ BAG GUARARAPES LTDA - ME. I.E: 0349777-16. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE
N° 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº199/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os
paradigmas invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade
da espécie recursal. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0086/2022(13). A.I SF N° 2014.000002689483-76. TATE 00.860/140. AUTUADA: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0327081-57. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N° 25.227 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº200/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO
RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados não guardam similitude
fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie recursal. 2. Petição recursal não
acompanhada de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo
único, I, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j
09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº047/2022(15). A.I SF N° 2018.000009359174-11. TATE 01.113/186. AUTUADA: A L LEMOS DE FIGUEIREDO - ME. I.E: 0491606-99. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE N° 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL N° 8.914 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº201/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o
pressuposto de admissibilidade da espécie recursal. 2. Petição recursal não acompanhada de cópia das decisões apontadas como
divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno
Ano XCIX Ć NÀ 225 - 13
ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0134/2022(13). A.I SF N° 2021.000002522878-73. TATE 01.047/213. AUTUADA: DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE EIRELI. I.E: 0497065-94. ADV: MÁRCIO
FAM GONDIM, OAB/PE N° 17.612. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº202/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSULTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta versa sobre a legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, sendo vedada a indagação
sobre o direito em tese. 2. Portanto, a resposta dada a consulta não preenche o requisito de admissibilidade do recurso especial que exige
uma divergência emanada de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial
interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0130/2022(13). A.I SF N° 2012.000002926468-16. TATE 00.270/130. AUTUADA: SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A. I.E: 0095278-85. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº203/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PERÍODO VENCIDO. REGRAS PRÓPRIAS PARA AS AÇÕES DE
MONITORAMENTO. SITUAÇÃO DIFERENTE É O ATRASO NA ENTREGA DO LRI. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO PLENO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O auto de infração foi lavrado em decorrência da utilização indevida
do crédito presumido, escriturado a título de PRODEPE, em decorrência de atraso no recolhimento do imposto. (período vencido). 2. O
Acórdão paradigma é referente a uma ação fiscal de monitoramento e possui, por conseguinte, disciplinamento próprio. 3. Já o outro
acórdão paradigma se pronunciou referente ao ilícito tributário de atraso na entrega do Livro de Registro de Inventário. Portanto, situação
diferente ao do caso concreto. 4. O acórdão recorrido está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0063/2015(09). A.I SF N° 2013.000000331107-51. TATE 00.307/130. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. I.E: 0249995-98. ADV: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE
N° 27.171 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº204/2022(12).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE. FORMA DE APURAÇÃO. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO. PROJETO DE AMPLIAÇÃO.
LIMITE ANUAL ATINGIDO. PROVIMENTO. 1. Contribuinte possui dois benefícios fiscais: um crédito presumido de 65% (projeto de
implantação) e outro de 75% (projeto de ampliação), que poderá ser usado, a partir de um determinado quantitativo de produção. 2.
Assim, o percentual de 75%, apenas, deverá ser utilizado, quando efetivamente atingido o limite anual em questão, não se fazendo
necessário um cálculo proporcional mensal. 3. Depreende-se dos autos que, nos períodos fiscais em que o autuante glosou os créditos
fiscais de 75%, o contribuinte já havia atingido o limite anual exigido, portanto já havia preenchido o requisito para a aplicação do
referido benefício. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao mesmo, para julgar improcedente o lançamento. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº067/2018(11). A.I SF N° 2013.000010791570-82. TATE 00.256/145. AUTUADA: MINERAÇÃO DELMIRO GOUVEIA LTDA. I.E: 0358368-65. ADV: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, OAB/PE
N° 23.679. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº205/2022(12). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO INFERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SITUAÇÕES DÍSPARES.
BENEFÍCIO INCIDE SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O frete efetuado pelo próprio remetente integra a base de cálculo do imposto (artigo 6º, §1º, I, b) da Lei no 11.408/1996,
artigo 11, §1º, II da Lei no 10.259/1989 e artigo 14, §1º, II do Decreto no 14.876/1991). 2. São isentas de imposto as prestações internas
de serviços de transporte rodoviário de cargas (artigo 9º, CXIX, alínea “a” do Decreto no 14.876/1991). 3. Situações distintas e que não
comporta a extensão da referida isenção para a exclusão do frete na base de cálculo do imposto. 4. O benefício do PRODEPE poderia
ser utilizado pelo contribuinte quando do registro/escrituração de sua escrita fiscal no SEF. Todavia, a empresa excluiu da base de
cálculo o valor do frete, não cabendo ao auditor fiscal refazer a sua escrita fiscal. Precedentes. 5. A infração tributária ficou devidamente
comprovada e, por conseguinte, a incidência da multa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar o acórdão que julgou
parcialmente procedente o lançamento no valor original de R$ 200.321,74 (duzentos mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro
centavos), a ser acrescido da multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data
do pagamento. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0147/2022(02). A.I SF N° 2018.000005957594-14. TATE 00.668/18-4.
AUTUADA: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. I.E: 0223750-40. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632,
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE N° 49.355 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº206/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Não foi indicado paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial relativamente ao acórdão
recorrido. 2. A fundamentação apresentada pelo recorrente para o cabimento do presente recurso especial está lastreada no art. 4º, §§
10 e 11 c/c art. 78-A, da Lei nº 10.654/91, em face do permissivo para a autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, quando
existente decisão do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
3. A parte legitimada para a interposição do recurso especial nesta hipótese é o Procurador do Estado, todavia o recurso foi interposto
pelo contribuinte, parte carente de legitimidade para recorrer. 4. Impende salientar que a decisão recorrida enfrentou a alegação de
inaplicabilidade da base de cálculo em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 49. 5. Registre-se que o acórdão
recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91.
6. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art.
78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0155/2022(13). A.I SF N° 2021.000003494762-63. TATE 00.517/224. AUTUADA: LAURENZ LEOPOLD NEBL & CIA LTDA. I.E: 0008051-90 ADV: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE
Nº 17.598 E DANIELA BARRETO CORNÉLIO, OAB/PE Nº 32.281 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº207/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o
acórdão recorrido, que cuida de multa por descumprimento de obrigação acessória, referente ao dever de registrar evento de aquisição de
combustíveis, no percentual de 5% sobre o valor da operação, com fixação de limite mínimo e máximo por operação, prevista no art. 10,
III, “k”, “2”, da Lei nº 11.514/1997, e o paradigma, relativo ao dever de guarda e apresentação de livros e documentos fiscais, cuja multa
é estabelecida em valor fixo por cada nota extraviada e sem estabelecimento de limites, prevista no art. 10, III, “e”, da Lei nº 11.514/1997.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido versam sobre a adequação da conduta infracional à hipótese normativa, bem como acerca da
inaplicabilidade ao caso de norma relativa a aspectos administrativos e regulatórios do setor de venda de combustíveis, já o julgado
paradigma fundamenta-se na limitação do valor global do lançamento, acompanhando decisões neste sentido em julgamentos referentes
a outras hipóteses de omissão do dever de guarda dos documentos fiscais. 3. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a
decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Assim sendo, o recurso
especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei
nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
Recife, 25 de novembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente do TATE
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria Nº 94/2022, 25 de Novembro de 2022.
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I – Instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e monitoramento de todos os Termos de
Colaboração, no âmbito da SJDH, em atendimento ao art.8º, IV, do Decreto Estadual no 44.474/2017.
II – A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta, sem prejuízo de suas atividades laborais, pelos servidores:
NOME
PAULA GUEDES DE MIRANDA MELO
PETRONIO CAVALCANTI DE CARVAHO DINIZ
MARIA CAROLINA DIAS DE ARAÚJO BARROS
AMARO DE OLIVEIRA FERREIRA
MATRÍCULA
449.524-1
436258-6
444802-2
399.611-5
CARGO
Gerente Geral de Planejamento
Coordenador Administrativo e Financeiro
Assessora Técnica
Advogado
III- As atividades da Comissão estão descritas no Decreto Estadual nº 44.474/2017.
IV - A presente Comissão vigerá por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação.
V- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVES BENEVIDES
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA SERES de 11 de novembro de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 673/2022 - Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 141/2016, da senhora NARA CORINE TEIXEIRA FRANCINO,
matrícula nº 368.814-3, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 11/11/2022, conforme processo SEI nº002141/2022-11 de 11.11.2022 – GER
PPBC, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
PORTARIA SERES de 16 de novembro de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 675/2022 - Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 109/2018, do senhor JOSÉ EDSON DE SIQUEIRA JUNIOR,
matrícula nº 392.181-6, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 11/11/2022, conforme processo SEI nº 001346/2022-72 de
11.11.2022 – GER PIT, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.