DIÁRIO OFICIAL Nº 33329 77
Quinta-feira, 09 DE MARÇO DE 2017
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.020, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702236-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório,
Chamada Pública – 09-001/2017. Aplicação de multa diária
em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e
Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, Chamada Pública – 09-001/2017, na fase em que
se encontra, em especial homologação e pagamentos, se já
realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso já
tenha assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.021, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702234-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Concorrência 03-001/2017. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Concorrência 03-001/2017, na fase
em que se encontra, em especial homologação e pagamentos, se
já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso
tenha assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.022, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702233-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
04-014/20170-FMS. Aplicação de multa diária em caso de
descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério
Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 04-014/2017-FMS, na fase em que se encontra,
em especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos
termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e
145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso tenha assinatura
de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e forma
estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do Estado
do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.023, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702231-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 1-0020/2017 PMB. Aplicação de
multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial –1-0020/2017
PMB, na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.024, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702230-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 1-018/2017. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 1-018/2017,
na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.025, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702227-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 1-024/2017. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 1-024/2017,
na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.026, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702221-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 1/022/2017. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 1/022/2017,
na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.027, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702218-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório,
na modalidade Tomada de Preços 02/001/2017. Extrato de
Contrato. Homologação. Aplicação de multa diária em caso
de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério
Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Tomada de Preços 02/001/2017.
Extrato de Contrato. Homologação, na fase em que se encontra,
em especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos
termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144,
I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como já tem
assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e
forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV .COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.028, DE 21/02/2017
PROCESSO: 201702214-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 01/002/2017 – FME.
Extrato de Contrato. Aplicação de multa diária em caso de
descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério
Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 01002/2017 –
FME e Extrato de Contrato, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos
termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144,
I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como já tem
assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e
forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.029, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702210-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR