78 DIÁRIO OFICIAL Nº 33329
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório,
na modalidade Pregão Presencial – 01/003/2017. Extrato de
Contrato. Aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério Público do Estado.
Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 01/003/2017 e
Extrato de Contrato, na fase em que se encontra, em especial
homologação e pagamentos, se já realizados, nos termos dos
Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II,
e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como já houve assinatura
de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e forma
estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do Estado
do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV .COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.030, DE 21/02/2017
PROCESSO: 201702208-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
04/017/2017. Extratos de Contratos. Aplicação de multa diária
em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e
Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 04/017/2017 e Extratos de Contratos, na fase em
que se encontra, em especial homologação e pagamentos, se já
realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c
Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como já
houve assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.031, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702206-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA:
Medida
Cautelar
sustando
o
Processo
de
Inexigibilidade 04/007/2017. Aplicação de multa diária em caso
de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério
Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 04/007/2017, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos
termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e
145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso já tenha havido
assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e
forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.032, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702205-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
04/006/2017. Aplicação de multa diária em caso de
descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério
Quinta-feira, 09 DE MARÇO DE 2017
Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 04/006/2017, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos
termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e
145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso já tenha havido
assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e
forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.033, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702203-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA:
Medida
Cautelar
sustando
o
Processo
de
Inexigibilidade 04-005/2017. Aplicação de multa diária em caso
de descumprimento. Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério
Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 04/005/2017, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos
termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e
145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso já tenha havido
assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo e
forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.034, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702251-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 01/019/2017 FMS. Aplicação de
multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 01/019/2017
FMS, na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.035, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702238-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 001-010/2017. Aplicação de
multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 001-010/2017,
na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96,
II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único
do RITCM/PA. Caso já tenha assinatura de contrato, que o
Legislativo o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116,
§§1º e 2º, da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º
e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.036, 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702240-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 001-009/2017. FMS. Extrato de
Contrato. Aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério Público do Estado.
Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 001-009/2017.
FMS e Extrato de Contrato, na fase em que se encontra, em
especial homologação e pagamentos, se já realizados, nos termos
dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e
Parágrafo Único do RITCM/PA. Como tem assinatura de contrato,
que o Legislativo o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art.
116, §§1º e 2º, da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71,
§§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.037, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702241-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 001-010/2017. Aplicação de
multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 001-010/2017,
na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Benevides e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 30.038, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702246-00
MUNICÍPIO: BENEVIDES
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: RONIE RUFINO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 001-016-2017-FME. Extrato de
Contrato. Aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Oficiar a Prefeitura Municipal e Ministério Público do Estado.
Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.