4 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.473
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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D E C R E T O Nº 1.296, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho
de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016,
prorrogado pelo Convênio ICMS 133/2020, que autoriza a concessão de
redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene
de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV;
Considerando o disposto no Decreto nº 800, de 31 de maio de 2020, que
institui o Projeto RETOMAPARÁ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de março de 2021, as contrapartidas
exigidas pelos arts.
306 e 308, inciso IV, do Anexo
I,
do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da
redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas
de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO DO D E C R E T O N° 1.253,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020*
RESOLUÇÃO Nº 399/CONSEP-2020
Ementa: Aprova Regimento Interno do Disque-Denúncia do Sistema
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SIEDS.
O Conselho Estadual de Segurança Pública/CONSEP, no uso das atribuições
legais, conferidas pela Lei nº 7.584/2011, e alterada pela Lei nº 8906/19,
e o Decreto nº 315/19, de 20/09/2019 (DOE nº 33.989, de 23/09/2019),
que homologou a Resolução 351/18, de 12/12/2018 - Regimento Interno
do CONSEP.
Considerando a reorganização do Sistema Estadual de Segurança Pública
e Defesa Social- SIEDS e o disposto no art. 15, caput, da Lei nº 7.584,
de 28 de dezembro de 2011 e art. 16, caput, da Resolução 351/18, de
12/12/2018 - Regimento Interno do CONSEP homologado pelo Decreto nº
315/19, de 20/09/2019 (DOE nº 33.989, de 23/09/2019).
Considerando que o anteprojeto de Regimento Interno do Disque-Denúncia
produzido pela Comissão Técnica instituída pela Resolução nº 284/CONSEP,
de 28 de dezembro de 2015, não foi aprovada pelo Colegiado;
Considerando o reexame e a elaboração dos ajustes necessários feitos pela
Comissão Técnica Revisional instituída pela Resolução nº 016/CONSEP, de
7 de dezembro de 2016;
Considerado a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada
no despacho analítico nº 0055/2019-PGE, que conclui pela necessidade
de adequação no texto, ratificada pela manifestação jurídica nº
1826/2019-CONJUR, da Polícia Civil do Estado do Pará, todas exaradas no
curso do processo de criação deste regimento interno;
Considerando os pareceres dos Conselheiros
Natos - ambos, na
época, investidos como Titulares da Delegacia Geral de Policia Civil,
respectivamente: DPC Rilmar Firmino de Sousa, DPC Carlos Galeno de
Miranda Soares Filho;
Considerando que a redação apresentada pela Comissão Técnica Revisional
da lavra do DPC Alberto Henrique Teixeira de Barros e ratificado pelo
DPC Walter Resende de Almeida - Conselheiros Natos/ Conselheiro Nato
- Delegado Geral de Policia Civil, apresentado na 357º Reunião Ordinária,
realizada em 30 de setembro de 2020, foi submetido à apreciação e
julgamento do Plenário do Colegiado, recebendo aprovação unânime dos
Conselheiros presentes na referida sessão.
RESOLVE
Art. 1° Aprova o Regimento Interno do Disque Denúncia do Sistema
Estadual de Segurança e Defesa Social- SIEDS, na forma do anexo.
Parágrafo único: O Regimento Interno do Disque-Denúncia deve ser
submetido à homologação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na
forma do disposto no Art. 15. Paragrafo Único da Lei nº 7.584/2011.
Quinta-feira, 28 DE JANEIRO DE 2021
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do decreto
de homologação, sendo invalidada a numeração da Resolução 355/18 em
decorrência da revisão de seu texto.
Plenário do CONSEP, em 30 de setembro de 2020.
Ualame Fialho Machado
Presidente do CONSEP
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
* Republicada por ter saído com incorreção no D.O.E. n° 34.443, de 2312-2020..
Protocolo: 622615
DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.135, incisos III, da Constituição Estadual, e
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no
Concurso Público C-177 do Departamento de Trânsito do Estado do Pará,
cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado nº
34.425 de 3 de dezembro de 2020;
Considerando os termos do Oficio nº. 631/2020-DG/DETRAN, do
Departamento de Trânsito do Estado do Pará;
Considerando as informações e os documentos constantes no Processo nº.
2020/1022424,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual,
combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de
1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude
de aprovação em concurso público, o cargo de Agente de Fiscalização de
Trânsito, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado do ParáDETRAN.
CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
AIRTON RENATO FARIAS DA SILVA
EDNEI JUNIOR SALDANHA DAMASCENO – PCD
MARCOS ELIONAI MARQUES GARCIA DE SOUZA
CARLOS ALBERTO MARQUES FERREIRA- PCD
ROBSON HENRIQUE RODRIGUES CRUZ
CASSIO VINICIUS DA SILVA E SILVA - PCD
DAYANE CORDOVIL PAMPLONA
FRANCISCO GARCIA DE MOURA – PCD
SAMARTHONY HENRIQUE DA SILVA CORDEIRO
MANOEL LAURO LAGES DE MENDONCA NETTO
MADSON WILLIAM RIBEIRO DA SILVA
AMANDA ALVES NAZARE
IGOR SANTOS SOARES
MARA NATALY CHAVES DOS SANTOS
ROMULO HENRIQUE TAVARES UCHOA DA SILVA
MONYQUE BARROS CAMPOS
CLÉO ANDESON SOUSA FERREIRA
CARLOS DIEGO SILVA DOS ANJOS
JEFFERSON RODRIGUES SOUZA
FERNANDA GABRIELE BRASIL SILVA
JAIR KAIO OLIVEIRA CARMO
LEANDRO BARROS LEAL
PAULA ALICE CRUZ PAIVA REIS
RICARDO MARQUES DA COSTA
MARCILIO DA SILVA DIAS
DAYRIANE DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA
DOLCINEI AMARAL MORAES
PALOMA MENDES DOS SANTOS
RAFAEL CARVALHO DA COSTA
JORGE ELIAS DA SILVA ANGELIM JUNIOR
VALBERTO MONTEIRO NUNES
FERNANDO DE SOUSA TERAN
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR
CLEYTON VINICIUS CRUZ DOS SANTOS
JOANA PAULA NEVES DOS SANTOS
RENAN PATRICK DE CARVALHO MARCAL
JEFFERSON EDUARDO CARVALHO RAMOS
THIAGO YURY DIAS DOS SANTOS
JHOSEPH RICARDO COSTA E COSTA
THIAGO DA LUZ RODRIGUES
JHULIANE SANTOS RODRIGUES
RODRIGO SERRA DOS SANTOS
REINALDO DA SILVA BRAZ
LEONAM BRELAZ DUARTE
FRANCISCO THOIAMY CAVALCANTE FERREIRA
EDUARDO PEPE LARRAT
ANDERSON FELIPE SOARES PEREIRA
ASSIS JUNIOR DA SILVA SIQUEIRA
TRACY KETLEN DA SILVA FRANCA TAVARES
ELANNILSON SOZINHO AMARAL
PEDRO DA SILVA LIMA JUNIOR
ARISTÓTELES NATIVIDADE BARRETO DE OLIVEIRA NETO
PAULO RENEE FERREIRA DOS SANTOS
DENNIS DE LIMA DUARTE
ELDEVAN CARDOSO DE FREITAS
LAIS SOBRINHO DE MEDEIROS
PATRICIA BARBOSA LIMA DE MORAES
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 DE JANEIRO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado