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Rio Branco-AC, segunda-feira
25 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.302
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 060472451.2018.8.01.0070 - Petição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcos Roberto da Silva - REQUERIDO: Ole Consignado - Estado do Acre
- (...) Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, haja vista
que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da
ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Determino a designação de
data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e a citação do
(s) reclamado (s) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei
12.153/2009), para nela comparecer e oferecer defesa. Frustrada a conciliação, serão produzidas na mesma audiência as provas necessárias ao esclarecimento de causa, colhendo-se especialmente o depoimento das testemunhas,
a serem trazidas pelas partes independentemente de intimação. Citações e
intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei
Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 060472451.2018.8.01.0070 - Petição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcos Roberto da Silva - REQUERIDO: Ole Consignado - Estado do Acre
- A Secretaria deste Juizado intima o reclamante e os reclamados para ciência
da data de audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o
dia 23/04/2019 às 08:00h horas.
ADV: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC), ADV: ADALCILENE PINHEIRO ARARIPE (OAB 2404/AC), ADV: MICHELLE CRISTIANNE
RODRIGUES MOURA RICARTE (OAB 3487/AC), ADV: RAFAELA MACIEL
FERREIRA (OAB 2669/AC) - Processo 0604965-93.2016.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Jurandir Alves Maia - RECLAMADO: Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - Depasa - Arquivem-se os autos independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Cumpra-se.
ADV: FÁBIO MARCON LEONETTI (OAB 28935/SC), ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo 060528172.2017.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e
demais Sanções - RECLAMANTE: Valmira Maciel Soares - RECLAMADO:
Departamento de Trânsito do Estado do Acre - Detran-ac - Cite-se o reclamado
para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer
proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência
de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação
em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida
resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documentos,
intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece
a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos
regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 060597507.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ingresso e
Concurso - RECLAMANTE: Lorena Elizabeth Rojas Seguel - RECLAMADO:
Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte
reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação e documentação apresentada, conforme informado
pela parte reclamada, de p. 95/106.
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0606391-72.2018.8.01.0070 - Petição - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Mozani Mariano de Almeida - REQUERIDO: Companhia de Habitação do
Acre - Cohab/acre - (...) Portanto, considerando que a parte autora ingressou
em juízo incompetente em razão da pessoa e que tal incompetência enseja na
ausência de pressuposto processual de válida e prosseguibilidade do processo, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fulcro no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil cumulado com art. 27, da Lei
Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: RAQUEL DA SILVA SENA BARBOSA (OAB 4268/AC) - Processo
0700712-78.2019.8.01.0001 - Petição - Obrigações - REQUERENTE: Osires
Jhonatan Gomes - REQUERIDO: Estado do Acre ¿ Secretaria de Estado de
Saúde - Sesacre - (...) Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos
consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Nos termos do
artigo 8º da Portaria 1.962/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: “Em TODAS as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Estadual, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema
Único de Saúde (SUS) DEVERÁ haver parecer técnico do NAT-Jus”. Diante
disso, remeta-se de imediato os autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT-Jus)
para emissão de parecer técnico no prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso
III, desta nesta Portaria. Concomitantemente, cite-se o reclamado para apre-
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sentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
(art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que
cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando
desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto,
não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida
resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documentos,
intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece
a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos
regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: KAREN ARAÚJO LIMA AMORIM (OAB 4880/AC), ADV: MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO (OAB 949/AC) - Processo 0701945-47.2018.8.01.0001
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - AUTOR:
Adonaldo de Azevedo Lima - RÉU: Estado do Acre - Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Adonaldo de Azevedo Lima em face do Estado do Acre,
requerendo a antecipação dos efeitos de tutela para que o Reclamado o reintegre no cargo anteriormente exercido perante a SEFAZ e, caso a demissão
já tenha sido efetivada, o pagamento dos vencimentos, a contar da data da
demissão indevida (01/03/2017). Juntou documentos às fls. 25/585. Decido. A
Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 3º, estabelece que o juiz poderá, de
ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares
e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Esse dispositivo, todavia, deve ser cotejado com as limitações
legais, específicas, para sua aplicação. A doutrina esclarece a respeito, conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública
em Juízo”, Editora Forense, 13ª Edição, no capítulo XIX, página 837: “Aos provimentos de urgência nos Juizados da Fazenda Pública são aplicáveis todas
as limitações e restrições à concessão de liminares ou de tutelas antecipadas
contra a Fazenda Pública.” O mesmo autor esclarece ainda o assunto nas páginas 300/301 da obra citada: “Não se afigura cabível provimento de urgência
contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: Quando tiver por finalidade
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de
aumento ou extensão de vantagens (Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º).
Nesse caso, além de vedada a antecipação da tutela, a sentença final somente
poderá ser executada após o trânsito em julgado (Lei Federal nº 12.016/2009,
art. 14, § 3º), exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º). Quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão
de aumento ou extensão de vantagens (Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º). Toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei
12.016/2009, art. 7º, § 5º). Quando impugnado, na primeira instância, ato de
autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária
do tribunal (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 1º). Quando a medida esgotar, no todo
ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º). Para compensação de créditos tributários ou previdenciários (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 5º; Lei
12.016/2009, art. 7, §2º). Para entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior (Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º). Para saque ou movimentação da conta
vinculada de trabalhador no FGTS (Lei 8.036/1990, art. 29 B) Tais regras são
reforçadas pelo art. 2º-B da Lei 9.494/1997: Art. 2-B. A sentença que tenha objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado. O STF ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, afirmou
a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997.” Todas as vedações acima
mencionadas são reafirmadas pelo art. 1.059 do novo Código de Processo
Civil: “Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no
art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”. No mesmo sentido
da doutrina e da legislação em vigor, a jurisprudência brasileira encontra-se
posicionada. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES EM
ATRASO. 13º SALÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. LEI 8.437/92.
LEI 9.494/97. LEI 12.016/09. 1. Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida
em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido
principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe
que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, “que esgote, no
todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 2. O pólo passivo da demanda,
qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da
Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto
a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do
Distrito Federal somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão