DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3. Na mesma linha, a Lei
n. 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança individual e coletivo,
cujo art. 7º, § 5º estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares nela previstas à tutela antecipada disciplinada pelos arts. 273 e 461 do
CPC, proíbe taxativamente a concessão de medida liminar no caso de ações
em que se pleiteia o “pagamento de qualquer natureza” em favor de servidores
públicos (art. 7, § 2º). 4. Recurso conhecido e impróvido (TJ-DF - AGI:
20150020043266, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
08/06/2015 . Pág.: 100)” A Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, publicada no DOU de 1 de julho de 1992, ao dispor sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público, em seu art. 1º, §3º, estabelece o seguinte: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3º Não
será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto
da ação. Diante disso, verifica-se nos autos que o pedido de provimento de
urgência formulado pelo autor confunde-se com o próprio mérito da demanda
e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não
é cabível em face da Fazenda Pública. Sendo assim, e considerando tudo mais
que dos autos consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no
todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Após ciência pelas partes desta decisão, façam-se os autos conclusos para
sentença de mérito. Intimem-se.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/
AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC) - Processo
0712011-86.2018.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - AUTOR: Carlos Magno Rufino da Silva - RÉU: Estado do
Acre - (...) Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, haja
vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto
da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Determino à Secretaria a
designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como
a citação da parte reclamada com antecedência mínima de trinta dias, para
nela comparecer, oferecer defesa e apresentar toda a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa, devendo as partes trazerem suas
testemunhas independentemente de intimação, para serem ouvidas na hipótese de insucesso da tentativa de conciliação e de necessidade de dilação
probatória. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os
procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB
4073/AC) - Processo 0712164-22.2018.8.01.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Registro / Porte de arma de fogo - REQUERENTE: Charlemir
Moreira de Araujo - REQUERIDO: Instituto Peniténciario do Estado do Acre ¿
Iapen/ac - (...) Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta,
haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se o reclamado
para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer
proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência
de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação
em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida
resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documentos,
intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece
a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos
regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL
ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB
4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC) - Processo 0712166-89.2018.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Registro / Porte de arma de fogo - AUTOR: Clevisson Feitoza Santana
- RÉU: Instituto Peniténciario do Estado do Acre ¿ Iapen/ac - (...) Sendo assim,
e considerando tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual
concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se o reclamado para apresentar resposta
no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei
Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º
do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como
a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessaria-
Rio Branco-AC, segunda-feira
25 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.302
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mente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à
solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos
princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo
questões preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações
na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº
12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo
TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR (OAB 3393/AC), ADV: TATIANA
TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC), ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ
FERREIRA (OAB 4773/AC) - Processo 0712167-11.2017.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - AUTORA: Pedrini
Penha e Penha - RÉU: Estado do Acre- Secretaria Estadual de Saúde - (...)
Portanto, acolho a prefacial suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do
Acre, para determinar a retirada do mesmo do polo passivo desta demanda,
ao passo que, declaro o Processo Extinto sem resolução de mérito e o faço
com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da
Lei Federal nº 12.153/2009. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº
9.099/95). Publique-se e intime-se.
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo
0712168-59.2018.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão / Permissão / Autorização - AUTOR: Diego Miranda de Paula Souza
- RÉU: Instituto Peniténciario do Estado do Acre ¿ Iapen/ac - (...) Sendo assim,
e considerando tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual
concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se o reclamado para apresentar resposta
no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei
Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º
do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como
a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à
solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos
princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo
questões preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações
na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº
12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo
TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE
LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/
AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo
0712188-50.2018.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão / Permissão / Autorização - AUTOR: José Félix Brandão - RÉU: Instituto
Peniténciario do Estado do Acre ¿ Iapen/ac - (...) Sendo assim, e considerando
tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30
(trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº
12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora
examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a
pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade
desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios
que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões
preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte reclamante
para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações na forma do
Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em
seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do
processo eletrônico. Cumpra-se.
ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA
PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO
(OAB 3055/AC) - Processo 0713581-10.2018.8.01.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - REQUERENTE: Antonia Denize Silveira de Lima Silva - REQUERIDO: Estado do Acre
- Assembléia Legislativa do Estado do Acre - (...) Sendo assim, e considerando
tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30
(trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº