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Rio Branco-AC, quarta-feira
13 de novembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.476
0803631-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Valcimar Fernandes de Albuquerque - Entretanto, considerando a aparente contradição em relação ao imóvel de mesmo
endereço com várias inscrições cadastrais, determino a intimação do ente público, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões de inteiro
teor dos imóveis de inscrições cadastrais de nº 100303670395001 (pp. 02/03);
100303670395003 (p. 04) e nº 100303670395002 (p. 05). Intime-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo
0803661-88.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Leni Cavalcante de Andrade - Indefiro
por ora o pedido de suspensão do feito. Apesar de, intime-se o credor para
esclarecer no prazo de 10 (dez) dias se o executado está obedecendo com o
parcelamento da dívida procedendo com as devidas comprovações. Posteriormente volta-se os autos conclusos para a devida apreciação jurisdicional do
pedido. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0803730-23.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Joao Roberto Assunçao - Assim, em vista
do amplo e contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do ente público, visto que o entendimento deste Juízo é pela extinção
completa desta ação, com possibilidade de que o ente público querendo, ajuize
novas demandas, contra os reais devedores, oportunamente. Intime-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV:
THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 2418/AC) - Processo 080373375.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de
Rio Branco - DEVEDORA: Maria de Fatima Moreira Menezes - Indefiro por
ora o pedido de suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer
no prazo de 10 (dez) dias se a executada está obedecendo com o parcelamento da dívida, procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente
volta-se os autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional do pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0803833-30.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Raimundo de Oliveira Azevedo - Indefiro
por ora o pedido de suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer no prazo de 10 (dez) dias se a executada está obedecendo com o
parcelamento da dívida, procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente volta-se os autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional
do pedido. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: ELIZABETH
PASSOS CASTELO (OAB 2379/AC) - Processo 0803924-23.2016.8.01.0001 Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Manoel Bezerra da Fonseca - Da análise da documentação juntada,
entendo que esta não é apta a comprovar as alegações de p. 40/41, porém,
considerando os argumentos de que o devedor é idoso, aposentado e tem inúmeros problemas de saúde, concede-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias
para que comprove por meio de extrato bancário da sua conta na íntegra, onde
conste o alegado depósito de sua aposentadoria e em seguida (no mesmo
extrato) haja a comprovação do bloqueio do valor da dívida, ou seja, comprove
por meio de prova inequívoca a impenhorabilidade dos valores. Ademais, a título de esclarecimento, informamos ao devedor que o IPTU é cobrado de todos
os proprietários de imóveis que não tenham alguma isenção legal deferida administrativamente pelo ente público, ou seja, pelo Município de Rio Branco. Por
fim, caso a comprovação não seja apresentada no prazo concedido, já advirto
que o valor será liberado para adimplemento da dívida. Intime-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo
0804177-11.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Juraci Gomes da Silva. - Indefiro por ora
o pedido de suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer no
prazo de 10 (dez) dias se a executada está obedecendo com o parcelamento da dívida, procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente
volta-se os autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional do pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0804240-36.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Raimundo Nonato da Costa - Indefiro por
ora o pedido de suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer
no prazo de 10 (dez) dias se a executada está obedecendo com o parcelamento da dívida, procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente
volta-se os autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional do pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0804337-36.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jose Fabio Costa e Silva - Indefiro por ora
o pedido de suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
prazo de 10 (dez) dias se a executada está obedecendo com o parcelamento da dívida, procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente
volta-se os autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional do pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo
0804389-32.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Luena Maria Felix Deocleciano - Indefiro
por ora o pedido de suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer no prazo de 10 (dez) dias se a executada está obedecendo com o parcelamento da dívida, procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente volta-se os autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional do
pedido. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0804414-45.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Joao Calvo - Indefiro por ora o pedido de
suspensão do feito. Assim intime-se o credor para esclarecer no prazo de 10
(dez) dias se a executada está obedecendo com o parcelamento da dívida,
procedendo com as comprovações necessárias. Posteriormente volta-se os
autos conclusos para à devida apreciação jurisdicional do pedido. Intime-se.
Cumpra-se.
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNA NUNES RIBEIRO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2019
ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 4692/AC), ADV: DANIEL HOLANDA MELO
(OAB 4825/AC) - Processo 0707726-50.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: Karolayny da Silva Reis - Sidiney de Souza
Tavares - Bryan Lorenzo dos Reis Tavares - RÉU: Estado do Acre - Ante a presença de absolutamente incapaz no polo ativo da ação (falo do menor Bryan
Lorenzo dos Reis Tavares), chamo o feito à ordem para determinar a abertura
de vista dos autos ao Ministério Público Estadual para a emissão de parecer
no prazo de trinta dias, tudo nos termos do artigo 178, II do Código de Processo Civil. Insiram-se as tarjas indicativas da gratuidade deferida na p. 25 e da
atuação do Ministério Público.
ADV: EDUARDO KOETZ (OAB 72951PR) - Processo 071353062.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - AUTOR:
Jaime Juan Peredo Calderon - RÉU: Instituto de Previdência do Estado do
Acre - Acreprevidência - Estado do Acre - Em cumprimento ao despacho à p.
161, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para recolher a complementação das custas judiciais iniciais observando
o vencimento (guia à p. 165).
ADV: HELCIRIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SÁ (OAB 1805/AC) - Processo 0713681-96.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Jair Jerônimo Evaristo - REQUERIDO: Estado
do Acre - Por fim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita
deferidos na p. 187, tendo em vista que os fatos de ser o autor servidor público
do Município de Assis Brasil e residir naquela urbe, por si sós, não têm o condão de afastar a presunção de hipossuficiência por ele declarada. Diante do
exposto, acolho a preliminar do Estado do Acre e reconheço, por conseguinte,
a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
485, VI do Código de Processo Civil vigente. Isenta a parte autora de custas
em vista da gratuidade deferida à p. 187 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º
1.422/2001). Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento
dos honorários advocatícios, os quais ora fixo no mínimo legal, em dez por
cento sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º, 3º, inc. II, 4º, inc. III, 5º
e 6º do CPC/2015), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). Sentença que dispensa
a remessa necessária.
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 071421824.2019.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Auto Posto Ale V
Ltda. - RÉU: Município de Rio Branco - Intimado para prestar esclarecimentos
ao Juízo sobre a origem do crédito pleiteado, vez que o valor original visado na
demanda (R$ 87.406,26 - p. 2), de acordo com o extrato de pp. 15/16, refere-se
ao contrato 01/2016 e não ao contrato 03/2017, informado na p. 02 e acostado
nas pp. 05/12, compareceu a empresa demandante e atravessou a petição
de pp. 27/28 dizendo que o contrato nº 03/2017 foi o único firmado entre o
Auto Posto Ale V e a demandada, e que o mencionado contrato de nº 01/2016
nunca teria existido, acreditando, segundo sua linha de interpretação, que se
trataria de erro material quando da inserção dos dados e preenchimento do
referido documento. Sendo assim, e não obstante a própria autora já tenha
requerido no petitório em comento a conversão da ação monitória para ação
de cobrança, e considerando que há fundada dúvida quanto à idoneidade da