DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco de
Souza - REQUERIDO: Banco BMG S.A. e outro - Sentença Francisco de Souza, por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação declaratória de inexistência
de débito e indenização por repetição de indébito e danos morais com pedido
de tutela de urgência de face de Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado
S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais indevidos em
seu benefício previdenciário. O feito encontra-se caótico em sua totalidade,
desde a inicial confusa até as alegações finais imprecisas, pelo que se faz
necessário relatório detalhado para a melhor compreensão da presente decisão. Alegou o Autor que recebe aposentadoria por invalidez e acrescentou que,
muito embora anteriormente já tenha transacionado com o Banco BMG S.A.,
vem sofrendo descontos de parcelas referentes a empréstimos pessoais e serviços de cartão de crédito que afirma não ter contratado, quais sejam: Contrato
n.º 224016032 - Banco Itaú Consignado S/A (empréstimo); Contrato n.º
563403885 - Banco Itaú Consignado S/A (empréstimo); Contrato n.º 567403892
- Banco Itaú Consignado S/A (empréstimo); Contrato n.º 205540133 - Banco
BMG S.A. (empréstimo); Contrato n.º 220506598 - Banco BMG S.A. (empréstimo); Contrato n.º 218104339 - Banco BMG S.A. (empréstimo); Contrato n.º
228006616 - Banco BMG S.A. (empréstimo); Contrato n.º 1319871 - Banco
BMG S.A. (reserva de margem consignada); Contrato n.º 8320039 - Banco
BMG S.A. (reserva de margem consignada); Contrato n.º 9810968 - Banco
BMG S.A. (reserva de margem consignada); Contrato n.º 093788357300032008
- Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º
093788357300042008 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito);
Contrato n.º 093788357300052008 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de
crédito); Contrato n.º 093788357300062008 - Banco BMG S.A. (descontos de
cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300072008 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300082008 - Banco BMG
S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300092008 Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º
093788357300102008 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito);
Contrato n.º 093788357300112008 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de
crédito); Contrato n.º 093788357300122008 - Banco BMG S.A. (descontos de
cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300012009 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300022009 - Banco BMG
S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300032009 Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º
093788357300042009 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito);
Contrato n.º 093788357300052009 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de
crédito); Contrato n.º 093788357300062009 - Banco BMG S.A. (descontos de
cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300072009 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300082009 - Banco BMG
S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300092009 Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º
093788357300102009 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito);
Contrato n.º 093788357300112009 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de
crédito); Contrato n.º 093788357300122009 - Banco BMG S.A. (descontos de
cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300012010 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300022010 - Banco BMG
S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º 093788357300032010 Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito); Contrato n.º
093788357300032016 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de crédito);
Contrato n.º 093788357300042016 - Banco BMG S.A. (descontos de cartão de
crédito). Assim, após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie,
pede que: ao final seja declarada a inexistência de todos os contratos elencados acima (itens 01 a 37); ainda que a ré seja condenada à repetição do indébito referente aos descontos oriundos dos contratos em questão (art. 42, p.
único, do CDC) e à reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais); também que seja concedida tutela de urgência de suspensão dos
descontos ainda ativos referentes aos contratos 563403885, 567403892,
220506598, 228006616, 9810968 e 093788357300042016. Postula, ainda, a
assistência judiciária gratuita e condenação dos requeridos ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 14/63). Na decisão interlocutória de fls. 64/65,
restou deferida a antecipação de tutela para suspensão dos descontos referentes aos contratos n.º 563403885 (Banco Itaú Consignado S/A), 567403892
(Banco Itaú Consignado S/A), 220506598 (Banco BMG S.A.), 228006616
(Banco BMG S.A.), 9810968 (Banco BMG S.A.) e 093788357300042016 (Banco BMG S.A.), bem como concedida a assistência judiciária gratuita e invertido
o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Houve resolução do mérito com relação
ao requerido Banco Itaú Consignado S/A, vez que as partes conciliaram no
tocante aos contratos n.º 224016032, 563403885 e 567403892, celebrando
acordo conforme fls. 96 e 333 a 336, dando-se continuidade apenas com relação ao réu Banco BMG S.A. referente aos contratos listados nos itens 04 a 37
do rol constante nesta sentença. POR ESTA RAZÃO DETERMINO, DESDE
JÁ, A EXCLUSÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DO PÓLO PASSIVO
DA PRESENTE DEMANDA, eis que, mesmo tendo celebrado acordo com resolução do mérito, continuou a manifestar-se inúmeras vezes tumultuando o
feito de forma desnecessária. Frustrada a tentativa de conciliação com relação
ao requerido Banco BMG S.A., vez que as partes não transigiram (fls. 94 e
326), este réu apresentou contestação (fls. 100/196), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a revogação da liminar concedida
com total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ao argumento de
legalidade de todos os contratos questionados, com consequente inexistência
Rio Branco-AC, terça-feira
28 de julho de 2020.
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de dano moral e descabimento de repetição do indébito, impugnando ainda a
inversão do ônus da prova operada. A parte autora manifestou-se em réplica às
fls. 343/360, defendendo a legitimidade do Banco BMG S.A. e apontando a
ausência de apresentação de instrumentos contratuais atinentes aos contratos
n.º 218404339, 1319871, 8320039, 9810968 e a todos os descontos de cartão
de crédito apontados nos itens 11 a 37 da lista constante nesta sentença, bem
como impugnando as assinaturas constantes nos documentos juntados relativos aos outros contratos apresentados. Acrescentou que foram realizados novos descontos de cartão de crédito conforme fls. 349/350, pugnando pela revisão de cláusulas abusivas acaso as contratações sejam julgadas legais.
Chamadas à produção de provas, a parte autora pugnou por prova oral, com
depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, com posterior juntada
de documentos (fl. 367) ao tempo em que o requerido Banco BMG S.A. requereu julgamento antecipado da lide (fl. 368). Em despacho saneador à fl. 371, o
Juízo deferiu a produção de prova requerida pelo Autor, determinando realização de audiência de instrução para a colheita dos depoimentos que se deu em
22/11/2018, conforme fls. 406/407, com a oitiva das partes e de duas testemunhas, sendo deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco requisitando a
juntada de extratos bancários do Requerente. Houve juntada de informações
requisitadas às fls. 414/423, com intimação das partes para ciência e requerimentos e, após, para apresentação de alegações finais (fl. 433). A parte autora
manifestou-se em alegações finais às fls. 450/455 sustentando que o réu Banco BMG S.A. não logrou êxito em comprovar suas alegações de licitude das
contratações questionadas, de modo que requer a procedência da demanda
reiterando todo o alegado na inicial e réplica, pugnando ainda, caso assim não
entenda o Juízo, pela avaliação de cláusulas abusivas contidas nos contratos
constantes nos autos com supostos juros acima da média de mercado. Por sua
vez, o requerido Banco BMG S.A. juntou alegações finais às fls. 442/445 ratificando in totum os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos
pedidos elencados na peça inaugural. Assim, finalmente vieram-me os autos
conclusos para sentença. É o necessário relatório detalhado e ordenado do
essencial. De antemão, deixo de deliberar quanto à preliminar da ilegitimidade
passiva arguida em sede de contestação pelo demandado Banco BMG S.A.,
uma vez que tal tese encontra-se superada pelo acordo celebrado às fls.
333/336 referente aos contratos n.º 567403892 e 563403885, com resolução
do mérito. Por outro lado, é sabido que o instituto da prescrição é questão
prejudicial de mérito, estando, inclusive, autorizado o magistrado a reconhecê-la de ofício, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC. Vejo que os pedidos
foram judicializados em 02/06/2016 e que alguns tópicos possuem registros
supostamente entre 05/2008 e 06/2010, estando tais pedidos fulminados pelo
instituto da prescrição, elencado no art. 206 do Código Civil. Ocorre que a
pretensão anulatória que visa reparação nestes casos submete-se ao prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art.27doCDC, consoante jurisprudência, in verbis: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.388
- MS (2018/0323004-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : EMIDIO GERONIMO ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) - MS008586 AGRAVADO : BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA E OUTRO(S) - MS006835 EMENTA AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de
repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de
defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do
CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ
sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial
para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a
lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do
acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator À luz das considerações
expendidas, vejo que o direito do Autor quanto ao contrato de reserva de margem consignável n.º 1319871 de 05/2008 (fl. 24) a 06/2010 (fl. 31) e quanto aos
descontos
de
cartão
de
crédito
n.º
093788357300032008,
093788357300042008,
093788357300052008,
093788357300062008,
093788357300072008,
093788357300082008,
093788357300092008,
093788357300102008,
093788357300112008,
093788357300122008,
093788357300012009,
093788357300022009,
093788357300032009,
093788357300042009,
093788357300052009,
093788357300062009,
093788357300072009,
093788357300082009,
093788357300092009,
093788357300102009,
093788357300112009,
093788357300122009,
093788357300012010, 093788357300022010 e 093788357300032010 (este