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Rio Branco-AC, quarta-feira
24 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.797
cução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801025-52.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801026-37.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801027-22.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801029-89.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801032-44.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801035-96.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801038-51.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801041-06.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801044-58.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801047-13.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801050-65.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801158-94.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801554-71.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Isso posto, ausente a contradição e omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença
tal como está lançada. Deixo de aplicar a multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do
CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801555-56.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801574-62.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801707-07.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0801712-29.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0801715-81.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isso posto, ausente a contradição e
omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a
multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter prote-