138
Rio Branco-AC, quinta-feira
24 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.031
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZO NASCIMENTO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC), ADV: CLEFSON
DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 000047889.2014.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ACUSADO: Fernando Alves Rebouças - Nery Cordeiro Lúcio - Dionísio Ramos da
Silva e outros - Intimar os advogados Clefson Lima Andrade OAB/AC 4.742 e
Fladeniz Pereira da Paixão OAB/AC 2460 da audiência de instrução e julgamento por videoconferência designada para o dia 05/05/2022 às 09:30h nos
autos acima citados.
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2022
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 070029816.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: M.G.M. - Renove-se a intimação da parte autora para
manifestar-se, expressamente sobre a petição de p. 48, devendo retificar seu
pedido de desistência da ação, fazendo-o de modo expresso e vinculado ao
direito que fundamentou o ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 070047786.2016.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- AUTOR: Antônio Carvalho de Jesus - Trata-se de cumprimento de sentença
apresentado por Antonio Carvalho de Jesus em desfavor da Fazenda Pública,
voltada à satisfação do título judicial (pp. 77/78). Decido. Consoante estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil, “na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, intima-se-á na pessoa de seu representante judicial,
no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No presente
caso, o devedor, intimado, deixou de oferecer impugnação, como se verifica
às pp. 85/86. Posto isso, tendo em vista que não houve qualquer impugnação,
homologo os cálculos elaborados pela exequente, apresentados às pp. 79/80.
Nos termos do disposto no §1º do art. 85 do NCPC, “são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”; o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada.” Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu
art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à
natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de
cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não
tenha sido impugnada. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa
da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, apresentando
cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele
houver concordância, porquanto caracterizada a chamada “execução invertida”; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se
não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por
meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre
devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de
requisição de pequeno valor RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex
vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256
do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba
advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. No caso
em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com
os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV,
daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios. Assim, condeno
o INSS a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor executado, com fulcro no artigo 85 §§1º e 2º do CPC, os honorários advocatícios
pela promoção da execução, a incidir sobre os valores efetivamente devidos,
com arrimo no §7º do artigo 85 do CPC. Ademais, o artigo 85 §13 do CPC,
assevera que: “§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à
execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de
sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos
legais.” A finalidade do referido dispositivo é evitar uma nova execução contra
o mesmo devedor, prestigiando a economia e celeridade processual, oportunizando, assim, a inclusão da verba no débito principal. Destaco que o §13º do
artigo 85 do CPC não determina, tampouco condiciona, a inclusão da verba no
montante do principal à intimação do devedor. Assim, à vista da condenação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do executado, acresça o valor da condenação em honorários nesta fase ao
débito principal, a teor do disposto no art. 85 §13º do CPC, após apresentação de cálculo pelo exequente. Expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento),
distintamente em relação ao credor e ao advogado. Com a informação dos
depósitos,expeça-seo respectivo alvará, intimando-se a parte exequente para
resgatá-los. Observe-se os dispositivos da normatização de regência (Art. 5º
da Resolução CNJ nº 115/2010 e 7º da Resolução TJAC nº 145/2010, e Art.
162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do TJAC). Concluídas todas as
providências, arquivem-se os autos. Às providências.
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2022
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0701051-41.2018.8.01.0011 - Guarda de Infância e Juventude - Seção Cível
- REQUERENTE: E.S.S. - Dá as partes por intimada, por seus patronos, da
audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia 17/05/2022,
às 09:00h, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/rnd-jcqc-chz.
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2022
ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179SP) - Processo 070083342.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - CREDOR: Zapi Comercial Eletrônica Ltda - Dá a parte exequente ZAPI COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre a juntada de pp. 61/62, requerendo o que entender pertinente.
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2022
ADV: FERNANDA GARCIA DA SILVA (OAB 5398/AC) - Processo 070088572.2019.8.01.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J.O.S.
- REQUERIDO: A.M.S. - Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo
probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória,
fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo,
conclusos.
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
ADV: MARINHO DA COSTA GALLO (OAB 504/AC), ADV: RUTH SOUZA
ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0002685-31.2009.8.01.0011
(011.09.002685-4) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre -CRMV/AC - Despacho
Intime-se o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Data e
assinatura eletrônicas. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Titular do 2º
Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, com jurisdição prorrogada à Vara Cível de Sena Madureira
TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON EUFRANCKYLLE LIMA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS