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Rio Branco-AC, sexta-feira
20 de maio de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.068
necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim,
considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela
lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a
qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II
, com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 070404193.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: ESPÓLIO DE ESTEVÃO NUNES DE SOUSA ALVES, - USUCAPIADA: MARIA DA
CONCEIÇÃO DE SOUZA MONTE - CONFINANTE: JOSÉ OSMAR ZANATTA
- SELMA MANASFI DA SILVA, - João Moura da Silva - O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código
de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que o espólio é um ente
despersonalizado, composto pelo conjunto de direitos e obrigações que uma
pessoafalecidadeixa para seus herdeiros, desta forma, deve ser observado se
o patrimônio deixado pelo de cujus, deduzindo o valor das dívidas, é suficiente
para custear as despesas processuais. No caso, em pese à alegada situação
financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas
e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que o espólio
possui um patrimônio composto por bens moveis e imóveis, saldos em contas
bancárias e aplicações financeiras, totalizando a importância de mais de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), entretanto, relata débitos no importe
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que descaracteriza a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade
processual e, em consequência, determino da parte demandante para que
emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Publique-se. Intime-se.
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: GELSON
GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB
3188/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0704073-69.2020.8.01.0001 - Embargos à Execução - Prestação de
Serviços - EMBARGANTE: K.K.A.M. - EMBARGADO: C.C.A.A. - G.G.N.S.I.A.
- Trata-se de embargos a execução cuja fase de conhecimento se findou com
sentença transitada em julgado, e não houve pagamento voluntário de honorários sucumbenciais, de modo que não há que se falar em expedição de alvarás. Devidamente intimado o credor, deixou de requerer o cumprimento de sentença, limitando-se a reiterar pedido que já realizou no processo de execução.
Não fazendo nenhum sentido, além de causar tumulto processual o pleito de
expedição de alvará, para levantamento de valores em outro feito. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC), ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA
NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC) - Processo 0704078-91.2020.8.01.0001 Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Laura Gouvea Braz de
Almeida - REQUERIDO: Icatu Hartford Seguros S/A - Disal Administradora de
Consórcios Ltda - [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar a
parte autora indenização securitária no valor de R$ 47.296,74 (quarenta e sete
mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos),conforme
cálculo de fl. 169, que deverá se corrigida monetariamente pelo INPC desde a
data da contratação e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Ante
à sucumbência recíproca, condeno a parte ré em 50% das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora
ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Suspensa entretanto a exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida às fls. 67. EXTINGO o processo, com julgamento
de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ressalto
que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência
à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de
apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por
meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em
até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO JOSÉ MOREIRA (OAB 4992/AC), ADV: ALCIELE DE SOUZA
E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB
1625/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0704321-98.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indeniza-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
çao por Dano Moral - AUTORA: Àgatha Vitória do Nascimento Leitão, neste ato
representada por sua Genitora Rosângela Bruno do Nascimento - REQUERIDO: Associacao Atletica Banco do Brasil - LITDCDO: Linda Bar e Restaurante - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos
sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel, inclusive no cpf da pessoa
natural responsável pela pessoa jurídica. Todavia, com relação à pesquisa ao
sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de
nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo
em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados
os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte
ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para
retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo
de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que
promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada
a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia
TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA
DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0704694-32.2021.8.01.0001 (apensado
ao processo 0709447-08.2016.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Inês
Rodrigues Nascimento - EMBARGADO: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a
classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte
executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários
advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do
débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada
impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de
imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito,
intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de
débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira
a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens
passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a
autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio
do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line
nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,
deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente
para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao
desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o
bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada
ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do
termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de
via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud,
a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se
a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou,
ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço
do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências
do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da
parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda
da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da
Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos
autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da
Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas
todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os
dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo
infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até
haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art.
921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam