DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º,
§ 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora.
ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP) - Processo 070731043.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉ: Ruth Pereira de Lima - Ato
Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA
por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca da
certidão do oficial de justiça - P. 48.
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV:
LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 070743868.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AUTOR:
União Educacional do Norte - RÉ: Taianan Pereira da Silva - Decisão Defiro
o pedido de 92, renovando-se as pesquisas de patrimônio do devedor através
dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Além disso, nos termos do art. 774,
V, do CPC (ato atentatório a dignidade da justiça), determino a intimação da
parte devedora para que, em 5 dias, indique bens passíveis de penhora, sob
pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. Intimem-se.
ADV: IVAN CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB 1697/AC), ADV: SAIERA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO
(OAB 3941/AC) - Processo 0707559-62.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Licitações - REQUERENTE: IMÓBILIARIA MANUELLA CONSTRUÇÕES LTDA- ME - REQUERIDO: Sesc Serviço Social do Comércio - Isto
posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza
os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e
gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 5283/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ‘RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0707778-51.2015.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/A - DEVEDORA: Jaqueline Oliveira dos Santos - Yana Clara
Oliveira de Souza - Yulle Vitória Oliveira de Souza - Shayenderson Oliveira
de Souza - Shagg Catharinne Oliveira de Souza - Washigton Lima de Souza Williane de Souza e Souza - Dhefferson Rebouças de Sousa - Shaenne Oliveira de Souza e outro - DESPACHO Suspendo o processo por 1 ano, com esteio
no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados
bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º, do art. 921, CPC). Intimar.
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: PEDRO
AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 070781102.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - RÉU: Luiz José Santiago
do Nascimento - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá
a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira
a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens
passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI
(OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 0707925-33.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação
de Móvel - AUTOR: Medplus Comércio e Represenação Ltda - RÉU: A. S.
Ferreira Laboratório Citolab - Autos n.º 0707925-33.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMedplus Comércio e Represenação Ltda
RéuA. S. Ferreira Laboratório Citolab DECISÃO Trata-se de ação declaratória
e de cobrança, com pedido de tutela de urgência liminar, declarando a parte
autora que firmou com o réu contrato de locação de equipamento chamado
analisador hematológico, ficando acordado que o requerido pagaria ao autor
o valor mensal de R$ 900,00 pela locação do aparelho, mas que o réu se
tornou inadimplente. Diz que diante do descumprimento da obrigação de pagar, o locatário foi notificado da rescisão contratual e dever de devolução do
bem, no entanto, se quedou inerte. Aduzindo que a demora do processo enseja
possível perecimento do direito, eis que a máquina pode se tornar obsoleta
com rapidez, pretende a concessão de medida liminar para que o requerido a
devolva. Em anexo, a documentação de pp. 9-35. Decido. Nos termos do art.
300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Examinando os autos, verifico que foi anexado nas pp. 20-23
contrato de locação de n. 31/2020 firmado entre as partes, tendo a autora
como locadora e a ré como locatária de um equipamento denominado ANALISADOR HEMATOLÓGICO SDH-20, ajustando-se a obrigação da locatária de
realizar o pagamento mensal à locadora de R$ 900,00, com vencimento em
10/10/2020, vigorando o contrato por 12 meses ou por tempo indeterminado.
Nas pp. 24 e 26 foram anexadas notificações endereçadas à ré em 03/2022
e 06/2022 acerca da rescisão contratual por ocasião do inadimplemento das
parcelas. A referida documentação é elemento de prova suficiente para compor
a noção de probabilidade do direito autoral de o autor fazer jus à retomada do
Rio Branco-AC,quarta-feira
31 de agosto de 2022.
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bem locado, considerando a aparência de que operou-se a condição para a
rescisão contratual e, por consequência, restituição da máquina ao locador. O
risco de dano existe diante da provável diminuição valor do bem como o passar
do tempo e porque o locador está deixando de auferir renda na utilização ou
negociação da máquina com outrem. Desta feita, por identificar os elementos
autorizadores da medida vindicada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu A.S FERREIRA LABORATÓRIO CITOLAB que restitua à autora o equipamento objeto da locação firmada no instrumento de pp.
20-23 ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) limitada a 30 dias. Citar a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 26 de agosto de 2022. Marcelo
Coelho de Carvalho Juiz de Direito
ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: ANA CLARA SOUZA DE
SÁ (OAB 5560/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/
AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 070799380.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa AUTOR: EDP Transmissão Norte S.A - RÉ: Stella Freitas de Barros - Examinando os autos, verifico que não foi acostado documento que comprove que
o imóvel a que se pretende a servidão é da parte requerida Stella Freitas de
Barros. Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que o autor apresente aos
autos a matrícula do referido imóvel. Intimem-se.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA
DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA
(OAB 3530/AC), ADV: WALTER PAULA DE SALES (OAB 350/AC), ADV: ANA
CLARA SOUZA DE SÁ (OAB 5560/AC) - Processo 0707994-65.2022.8.01.0001
- Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: EDP Transmissão Norte S.A - RÉ: Stella Freitas de Barros - Examinando os autos, verifico que não foi acostado documento que comprove que o imóvel a que se
pretende a servidão é da parte requerida Stella Freitas de Barros. Desta feita,
concedo o prazo de 15 dias para que o autor apresente aos autos a matrícula
do referido imóvel. Intimem-se.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 070851340.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- REQUERIDA: Karlandrea Marinho da Silva Pereira - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo
a liminar outrora concedida. Em caso de restrição via RENAJUD, promover a
liberação da constrição. Custas pagas. Cumprir, publicar, intimar e arquivar os
autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o
direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
ADV: SHARLENE DE OLIVEIRA HAGE (OAB 4428/AC), ADV: MARCO FABIO
DE SOUSA ESTEVES (OAB 4386/AC), ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA
COSTA (OAB 1612/AC) - Processo 0708550-82.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Eliane Medonça - RÉ: Auricélia Barbosa Batista - Ernandes Castro da Silva - DESPACHO
Evolua-se a classe dos autos para cumprimento de sentença, retificando a
autuação no SAJ. Considerando a apresentação de fatos novos na petição de
pp. 168/171, especialmente em relação ao pedido de conversão em perdas e
danos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao devedor para manifestação.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimar.
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 070883815.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre -Sicoob Acre
- DEVEDOR: Jean Sacramento Lima - Decisão A parte credora requer liminar
para bloqueio de ativos da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a título de arresto. No caso em análise, o pedido violaria o artigo 805 do
Código de Processo Civil, visto que tal medida é adequada em casos em que
o réu deliberadamente oculta seu patrimônio ou esteja se desfazendo do mesmo, no intuito de se esquivar de efetuar o pagamento da dívida, o que não é o
caso dos autos, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO. Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata
penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao
835 do CPC. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela
metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido,
nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o
Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio