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Rio Branco-AC,quinta-feira
1 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.138
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 0014078-22.2005.8.01.0001
(001.05.014078-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Antonio Augusto Evelin
Filho - Edgar César Filho - TCO - Engenharia Ltda - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito
constante da CDA nº 943/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de
Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional,
e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações
relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39,
LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496,
§ 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: SHIRLEI
DE OLIVEIRA HAGE MENEZES (OAB 2467/AC) - Processo 001421334.2005.8.01.0001 (001.05.014213-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Alcineide Maria Barbosa Chaves - Diante das razões expendidas, pronuncio
a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº
969/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência,
julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não
penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos
do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC).
Intimem-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: LUIS RAFAEL
MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0014684-50.2005.8.01.0001
(001.05.014684-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Raimundo Melo de
Souza ME - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 1.045/2005, o que
faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o
artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código
de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, §
2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não
sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 0014696-64.2005.8.01.0001
(001.05.014696-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: M A Souza da Silva - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do
exequente haver o crédito constante da CDA nº 1.078/2005, o que faço com
base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174
do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino
ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do
CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita
a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), ADV: FELIX ALMEIDA DE
ABREU - Processo 0014950-37.2005.8.01.0001 (001.05.014950-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F R Azevedo - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da
CDA nº 1.150/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução
Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas
a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento,
nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem
honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso
II do NCPC). Intimem-se.
ADV: ROSA MARIA BAYMA DE LEMOS (OAB 555/AC), ADV: FELIX ALMEIDA
DE ABREU, ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV:
GLENN KELSON DA SILVA CASTRO (OAB 1649/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 0014962-51.2005.8.01.0001
(001.05.014962-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Tavaj - Transportes
Aereos Regulares S/A - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição
da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 1.125/2005, o
que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com
o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, §
2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença sujeita
a reexame necessário (art. 496, inciso I, §1º e §2º do NCPC). Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001496688.2005.8.01.0001 (001.05.014966-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - CREDOR: FAZENDA ESTADUAL - DEVEDOR:
J Mario P Santos - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da
pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 1143/2005, o
que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com
o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados,
determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828,
§ 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não
sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001519985.2005.8.01.0001 (001.05.015199-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Gilvane Magalhães da Silva - Diante das razões expendidas, pronuncio a
prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº
1.162/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal
combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a
bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento,
nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem
honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso
II do NCPC). Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU, ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/
AC) - Processo 0015219-76.2005.8.01.0001 (001.05.015219-0) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado
do Acre - DEVEDOR: J. S. Pereira (Mercantil Dantas) - Diante das razões
expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito
constante da CDA nº 1187/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de
Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional,
e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações
relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39,
LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496,
§ 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: FELIX ALMEIDA
DE ABREU - Processo 0015273-42.2005.8.01.0001 (001.05.015273-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: Maria do Carmo Reis da Costa - Diante das
razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver
o crédito constante da CDA nº 1.202/2005, o que faço com base no art. 40, §
4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo
averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas
(art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário
(art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: LUIS RAFAEL
MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0015459-65.2005.8.01.0001
(001.05.015459-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: N. A. Cavalcante Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA número de ordem 1.255/2005, o que
faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o
artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código
de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, §
2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não
sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU, ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/
AC) - Processo 0015603-39.2005.8.01.0001 (001.05.015603-0) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado
do Acre - DEVEDOR: Wancks S. Belem - Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da
CDA nº 1266/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução
Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas