Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1235
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\pard\plain\qj\wpparflg64\plain\f0\fs16\b
\pard\plain\qj\wpparflg64\plain\f0\fs16\b\par\ql\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Habeas Corpus n.\’BA 0803096-71.2014.8.02.0000\par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Roubo Majorado\par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza\par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Revisor: \par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Impetrante\tab : Andr\’E9 Luiz Ferreira Br\’FCggemann Faucz\line Paciente\tab : Fernando Jos\’E9 Medeiros
da Silva J\’FAnior\line Impetrado\tab : Juiz de Direito da 14\’AA Vara Criminal da Capital\line\par\pard\plain\wpparflg64\plain\f0\fs16\b
\pard\plain\qj\wpparflg64\plain\f0\fs16\b\par\plain\f0\fs16 DECIS\’C3O 01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Andr\’E9 Luiz Ferreira Br\’FCggemann Faucz , em favor do paciente Fernando Jos\’E9 Medeiros da Silva J\’FAnior, sendo apontada
como autoridade coatora o Ju\’EDzo da 14\’AA Vara Criminal da Comarca da Capital. 02. Segundo narra a inicial, o paciente foi preso
em 06.07.2014, acusado da pr\’E1tica do crime de roubo majorado e corrup\’E7\’E3o de menores. Aduz que o paciente n\’E3o praticou
qualquer crime, tendo empreendido fuga, apenas por medo de ser acautelado, esclarecendo que o mesmo \’E9 portador de patologia
mental (CID 10 F711), estando latente sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, encontrando-se, desde sua pris\’E3o, sem ter
acesso \’E0 medica\’E7\’E3o adequada ou acompanhamento m\’E9dico. 03. Afora isto, sustenta excesso de prazo na tramita\’E7\’E3o do
feito, colocando que foi suscitado conflito de compet\’EAncia, estando o feito neste Tribunal de Justi\’E7a, sem que, at\’E9 o momento,
tenha sido oferecida a den\’FAncia, al\’E9m de que ressalta a inexist\’EAncia de requisitos para a pris\’E3o preventiva, sobretudo
diante das boas condi\’E7\’F5es pessoais do paciente. 04. \’C9, em s\’EDntese, o relat\’F3rio. 05. O Habeas Corpus \’E9 um rem\’E9dio
constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomo\’E7\’E3o do indiv\’EDduo. Mesmo n\’E3o possuindo previs\’E3o legal, em
analogia ao Mandado de Seguran\’E7a, a concess\’E3o de liminar \’E9 admitida pela jurisprud\’EAncia, nas hip\’F3teses em que a
urg\’EAncia, necessidade e relev\’E2ncia da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscut\’EDvel na pr\’F3pria impetra\’E7\’E3o e
nos elementos de prova que a acompanham. 06. No caso concreto, ao fazer uma an\’E1lise da situa\’E7\’E3o, constato que o paciente
se encontra acautelado desde o in\’EDcio de julho do corrente ano, sem que, at\’E9 o momento, tenha se iniciado a instru\’E7\’E3o
criminal, sequer foi oferecida a den\’FAncia, tendo havido, conforme pesquisa no Sistema de Automa\’E7\’E3o Judici\’E1ria - SAJ, a
instaura\’E7\’E3o de conflito de compet\’EAncia. 07. Ora, como se verifica tal situa\’E7\’E3o processual vem arrastando lentamente
o processo instaurado em desfavor do paciente, a qual se encontra acautelado h\’E1 aproximadamente 60 (sessenta) dias, sem que
tenha se iniciado uma a\’E7\’E3o penal, tampouco h\’E1 manifesta\’E7\’E3o ministerial acerca dos fatos, n\’E3o se sabendo se existem
ou n\’E3o elementos para se oferecer den\’FAncia, tampouco se ainda ser\’E3o necess\’E1rias outras dilig\’EAncias. 08. Frise-se que,
conforme documentos acostados, o paciente \’E9 portador de patologia - CID 10 F711, sendo esta um retardo mental moderado, com
comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigil\’E2ncia ou tratamento. 09. Enfim, embora estejamos diante de crime
grave, um roubo majorado, com a participa\’E7\’E3o de adolescente, n\’E3o \’E9 razo\’E1vel, sobretudo em vista do direito de liberdade,
manter, por mais tempo, o paciente preso, ainda mais quando sequer h\’E1 previs\’E3o para o in\’EDcio da instru\’E7\’E3o criminal. 10.
H\’E1 de se registrar, ainda, que, atualmente, com o advento da Lei 12.403/2011, o instituto da pris\’E3o e da liberdade provis\’F3ria,
passaram por significativas mudan\’E7as. Hoje, a pris\’E3o s\’F3 deve ser mantida ou decretada em casos extremos, de modo que, no
caso concreto, n\’E3o entendo adequado manter o paciente acautelado preventivamente, aguardando a conclus\’E3o de um conflito de
compet\’EAncia negativo para ser poss\’EDvel o in\’EDcio da a\’E7\’E3o penal. 11. Al\’E9m disso, n\’E3o posso me furtar de destacar
que o decreto acautelat\’F3rio \’E9 carente de fundamenta\’E7\’E3o, n\’E3o havendo a indica\’E7\’E3o de elementos concretos acerca
da necessidade da pris\’E3o do paciente, fato este que robustece ainda mais o reconhecimento do constrangimento ilegal sofrido pelo
mesmo. 12. Assim, entendo que est\’E1 configurada a presen\’E7a dos 02 (dois) requisitos autorizativos da concess\’E3o da medida
liminar, quais sejam: fumus boni iuris, uma vez que evidente o constragimento ilegal vivenciado pelo paciente, que se encontra acautelado
sem que tenha sequer iniciado a a\’E7\’E3o penal e por decreto acautelat\’F3rio com fundamenta\’E7\’E3o inid\’F4nea; e periculum in
mora, diante do fato de o mesmo se encontrar com sua liberdade violada por cerca de 60 (sessenta) dias. 13. No entanto, considero
indispens\’E1vel, sobretudo para garantir a manuten\’E7\’E3o da ordem p\’FAblica, com espeque no art. 319, c/c art. 282, inciso II, ambos
do C\’F3digo de Processo Penal, converter a pris\’E3o preventiva em medidas cautelares, consistentes na proibi\’E7\’E3o de se ausentar
da comarca onde reside, sem pr\’E9via autoriza\’E7\’E3o judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizados
os endere\’E7os residencial e de trabalho. 14. Ante o exposto, em cogni\’E7\’E3o sum\’E1ria, CONCEDO, em parte, a liminar pleiteada,
por entender estarem presentes os requisitos para sua concess\’E3o, convertendo a pris\’E3o preventiva em medidas cautelares
consistentes na proibi\’E7\’E3o de se ausentar da comarca onde reside, sem pr\’E9via autoriza\’E7\’E3o judicial; comparecimento a todos
os atos do processo e de manter atualizados os endere\’E7os residencial e de trabalho. 15. Expe\’E7a-se o competente ALVAR\’C1 DE
SOLTURA em favor de Fernando Jos\’E9 Medeiros da Silva J\’FAnior, salvo se por outro motivo n\’E3o estiver preso, mediante assinatura
de termo compromisso de n\’E3o se ausentar da comarca onde reside, sem pr\’E9via autoriza\’E7\’E3o judicial; comparecimento a todos
os atos do processo e de manter atualizados os endere\’E7os residencial e de trabalho; a ser firmado no ju\’EDzo de origem, antes da
libera\’E7\’E3o da paciente, sob pena de revoga\’E7\’E3o (artigos 282, \’A7 4\’BA, c/c 312, par\’E1grafo \’FAnico, ambos do CPP), sem
preju\’EDzo de outras restri\’E7\’F5es que se fizerem necess\’E1rias. 16. Determino que seja oficiado, com urg\’EAncia, \’E0 autoridade
coatora, para que no prazo m\’E1ximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informa\’E7\’F5es necess\’E1rias ao caso. 17. Atente-se a
senhora secret\’E1ria, para que o of\’EDcio pleiteando informa\’E7\’F5es, seja remetido ao Juiz que esteja respondendo pelo Ju\’EDzo da
14\’AA Vara Criminal da Capital no momento do envio do of\’EDcio, bem como, \’E0 respectiva Chefe de Secretaria, devendo tal ato ser
certificado nos autos. 18. Apresentadas as informa\’E7\’F5es, d\’EA-se vista dos autos \’E0 Procuradoria de Justi\’E7a para emiss\’E3o
de parecer, no prazo legal. 19. N\’E3o apresentadas as informa\’E7\’F5es, venham os autos conclusos. 20. Publique-se e Cumprase. Macei\’F3, 10 de setembro de 2014. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator\par\pard\plain\qj\plain\f0\fs16
\pard\plain\qj\wpparflg64\plain\f0\fs16\b
\pard\plain\qj\wpparflg64\plain\f0\fs16\b\par\ql\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Habeas Corpus n.\’BA 0803102-78.2014.8.02.0000\par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Progress\’E3o de Regime\par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza\par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b Revisor: \par
\wpparflg64\plain\f0\fs16\b
Imp/Defensor\tab
:
Jo\’E3o
Fiorillo
de
Souza\line
Imp/Defensor\tab
:
Jo\’E3o
Maur\’EDcio da Rocha de Mendon\’E7a\line Paciente\tab : Erlan Fernandes Lopes\line Impetrado\tab : Juiz de
Direito da 16\’AA Vara Criminal - Execu\’E7\’F5es Penais da Capital\line\par\pard\plain\wpparflg64\plain\f0\fs16\b
\pard\plain\qj\wpparflg64\plain\f0\fs16\b\par\plain\f0\fs16 DECIS\’C3O 01. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Jo\’E3o Maur\’EDcio da Rocha de Mendon\’E7a, membro da Defensoria P\’FAblica, em favor do paciente Erlan Fernandes Lopes,
sendo apontada como autoridade coatora o Ju\’EDzo da 16\’AA Vara Criminal da Capital - Execu\’E7\’F5es Penais. 02. Segundo a inicial,
o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclus\’E3o, pela
pr\’E1tica dos crimes de roubo, passando a executar a reprimenda no regime semiaberto, ap\’F3s ser beneficiado com o instituto da
progress\’E3o. Consta a informa\’E7\’E3o de que o mesmo teria sido preso em flagrante delito pela pr\’E1tica de novo il\’EDcito cometido
ap\’F3s a progress\’E3o, fato este que ensejou a realiza\’E7\’E3o de audi\’EAncia de justifica\’E7\’E3o, onde foi regredido o regime, ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º